Os desembargadores da 8.ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2.ª Região (TRT-2) concluíram que dedicação exclusiva e
atingimento mensal de metas sob pena de exclusão da igreja ‘desvirtuam a
finalidade religiosa’ e enseja vínculo empregatício. Com esse
entendimento, a Corte reformou decisão de 1.º grau, reconhecendo a
relação de emprego entre um pastor e a Igreja Universal da Graça de
Deus. As informações foram divulgadas pela Assessoria de Imprensa do
TRT-2. Segundo a ação, por mais de sete anos o trabalhador exerceu
atividades variadas, como pintura, limpeza e reparos, além de
evangelização em praças, visitação a enfermos e assistência espiritual
para a comunidade. Ele sustentou que tinha metas de arrecadação de
doações e dízimos, ‘que aumentavam mês a mês’, e era proibido de exercer
qualquer outra ocupação fora da igreja. O juízo de primeiro grau porém,
julgou improcedente a ação. Já os desembargadores da 8.ª Turma
entenderam de forma diferente. Para eles, os testemunhos indicaram que,
embora o autor da ação se dedicasse ‘por vocação’ – foi fiel da igreja
antes de se tornar pastor -, ele recebia ordens de superiores, era
fiscalizado, ganhava remuneração e não podia se fazer substituir. “Além
do sublime mister, do qual o autor tanto se orgulha, impressiona o fato
de que se faltasse a algum culto poderia perder a igreja e que havia
fiscalização dos cultos pelo regional, tinha uma folga semanal e
intervalo intrajornada de uma hora”, afirmou a desembargadora-relatora,
Silvia Almeida Prado Andreoni. Segundo a magistrada, houve
‘desvirtuamento da missão sublime de ganhar almas’, ficando claro que o
autor atuava como ‘vendedor dos princípios bíblicos’, cujo objetivo era o
atingimento de metas para a manutenção do templo.
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