O poder público passará a ter o dever de indenizar a família de detento
que morrer dentro do presídio, ainda que seja caso de suicídio. Foi o
que concluiu o Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira
(30/3), após a análise de um recurso do governo do Rio Grande do Sul
contra uma decisão do Tribunal de Justiça gaúcho. O caso, julgado no
plenário do tribunal, reconheceu a responsabilidade civil do estado pela
morte de um preso. Se discordar com o pagamento do dano, o estado
poderá tentar comprovar que a morte não poderia ser evitada pelo
estabelecimento prisional. A defesa do estado tentou alegar que não
ficou comprovado se o caso foi de suicídio ou de homicídio, e que, na
hipótese de suicídio, o estado não teria o dever de guardar pela
integralidade física do preso, se não houve alerta para cuidados
especiais. Entretanto, por unanimidade, os ministros do STF concordaram
com a defesa da família que argumentou ser dever do poder público zelar
pela segurança dos presos, inclusive em caso de suicídio. O advogado da
família atentou ainda que a situação precária do sistema penitenciário
não poderia ser justificativa para a morte, porque o estado teria a
obrigação de garantir a vida dos detentos. Segundo o STF, juízes de todo
o país terão de aplicar o mesmo entendimento na análise de processos
semelhantes e caberá a cada juiz definir o valor da indenização para o
caso específico. O relator do caso, o ministro Luiz Fux, citou ainda o
caso da Penitenciária de Pedrinhas, em São Luís (MA), em 2014, onde
alguns presos que foram decapitados durante uma rebelião. Segundo o
ministro, apesar da violência ter sido cometida pelos próprios colegas,
“as mortes seriam de responsabilidade do estado, que não conseguiu
evitar a tragédia”. Para os ministros, mesmo as mortes naturais podem
ser de responsabilidade do poder público, caso o sistema prisional não
forneça o pronto atendimento para evitar a morte do detento. (JB)
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