quinta-feira, 31 de março de 2016

Poder público deve indenizar família de preso morto na cadeia


O poder público passará a ter o dever de indenizar a família de detento que morrer dentro do presídio, ainda que seja caso de suicídio. Foi o que concluiu o Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (30/3), após a análise de um recurso do governo do Rio Grande do Sul contra uma decisão do Tribunal de Justiça gaúcho. O caso, julgado no plenário do tribunal, reconheceu a responsabilidade civil do estado pela morte de um preso. Se discordar com o pagamento do dano, o estado poderá tentar comprovar que a morte não poderia ser evitada pelo estabelecimento prisional. A defesa do estado tentou alegar que não ficou comprovado se o caso foi de suicídio ou de homicídio, e que, na hipótese de suicídio, o estado não teria o dever de guardar pela integralidade física do preso, se não houve alerta para cuidados especiais. Entretanto, por unanimidade, os ministros do STF concordaram com a defesa da família que argumentou ser dever do poder público zelar pela segurança dos presos, inclusive em caso de suicídio. O advogado da família atentou ainda que a situação precária do sistema penitenciário não poderia ser justificativa para a morte, porque o estado teria a obrigação de garantir a vida dos detentos. Segundo o STF, juízes de todo o país terão de aplicar o mesmo entendimento na análise de processos semelhantes e caberá a cada juiz definir o valor da indenização para o caso específico. O relator do caso, o ministro Luiz Fux, citou ainda o caso da Penitenciária de Pedrinhas, em São Luís (MA), em 2014, onde alguns presos que foram decapitados durante uma rebelião. Segundo o ministro, apesar da violência ter sido cometida pelos próprios colegas, “as mortes seriam de responsabilidade do estado, que não conseguiu evitar a tragédia”. Para os ministros, mesmo as mortes naturais podem ser de responsabilidade do poder público, caso o sistema prisional não forneça o pronto atendimento para evitar a morte do detento. (JB)

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