Morador do DF foi condenado a dois anos de reclusão por passar vírus.
Ele disse que informou companheira na época do namoro, mas ela nega.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave. Esse foi o entendimento da 5ª turma da corte ao analisar o pedido de um habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).
Com base no artigo 129 do Código Penal, que trata de ofensas à integridade corporal ou à saúde, o TJ condenou um morador de Ceilândia a dois anos de reclusão por transmitir o vírus para uma mulher com a qual teve um relacionamento entre abril de 2005 e outubro de 2006.
A decisão da 5ª turma do STJ é do dia 17 deste mês, mas foi divulgada nesta terça-feira (29). Cabe recurso. Como o processo tramita em segredo de Justiça, nem o STJ nem o TJDF informaram se o homem está atualmente preso.
Em sua defesa, o homem disse que informou a companheira que era portador do vírus. Disse ainda que ela teria aceitado manter relações sexuais sem preservativos porque disse ter “o sangue forte” e que “Deus a protegeria e jamais seria contaminada”. A defesa dele também alegou que a lesão corporal não se consumou porque exame de corpo de delito comprovou que a mulher é portadora assintomática do vírus HIV.
De acordo com informações do processo, a mulher afirmou em depoimento que não sabia que o companheiro era portador do vírus e que ele a informou após uma discussão. Ela também disse que foi o homem que sugeriu que eles deixassem de usar preservativos.
Para a ministra que relatou o caso no STJ, Laurita Vaz, a alegação de que a vítima não manifestou sintomas da Aids não afasta a configuração do delito lesão corporal grave.
"É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia”, afirmou em seu voto, que foi aprovado por unanimidade pela 5ª turma.
Com base no artigo 129 do Código Penal, que trata de ofensas à integridade corporal ou à saúde, o TJ condenou um morador de Ceilândia a dois anos de reclusão por transmitir o vírus para uma mulher com a qual teve um relacionamento entre abril de 2005 e outubro de 2006.
A decisão da 5ª turma do STJ é do dia 17 deste mês, mas foi divulgada nesta terça-feira (29). Cabe recurso. Como o processo tramita em segredo de Justiça, nem o STJ nem o TJDF informaram se o homem está atualmente preso.
Em sua defesa, o homem disse que informou a companheira que era portador do vírus. Disse ainda que ela teria aceitado manter relações sexuais sem preservativos porque disse ter “o sangue forte” e que “Deus a protegeria e jamais seria contaminada”. A defesa dele também alegou que a lesão corporal não se consumou porque exame de corpo de delito comprovou que a mulher é portadora assintomática do vírus HIV.
De acordo com informações do processo, a mulher afirmou em depoimento que não sabia que o companheiro era portador do vírus e que ele a informou após uma discussão. Ela também disse que foi o homem que sugeriu que eles deixassem de usar preservativos.
Para a ministra que relatou o caso no STJ, Laurita Vaz, a alegação de que a vítima não manifestou sintomas da Aids não afasta a configuração do delito lesão corporal grave.
"É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia”, afirmou em seu voto, que foi aprovado por unanimidade pela 5ª turma.
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