Por Fábio Bernardo
Em recente julgado favorável ao contribuinte num caso envolvendo a extinção por incorporação da empresa AES Tietê Energia S.A – a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF afastou a trava de 30% para compensação de prejuízo fiscal e da base de cálculo da CSLL.
Diversas empresas já tentaram afastar essa trava por meio de ações judiciais, mas o Supremo Tribunal Federal entende, para situações normais, que a limitação é constitucional. Mesmo diante deste entendimento, ainda há controvérsia judicial/administrativa para situações específicas.
Uma dessas situações é a extinção de empresa por incorporação. Quando uma empresa é incorporada, há a extinção da personalidade jurídica e a incorporadora não pode aproveitar os prejuízos acumulados pela pessoa jurídica extinta. Na prática, o prejuízo acumulado se perde.
Em razão dessa situação específica, vários contribuintes defendem que, antes da extinção por incorporação, deveria ser permitida a compensação do prejuízo sem nenhuma trava.
A limitação imposta pela legislação impede que as empresas compensem o prejuízo fiscal acumulado e a base de cálculo negativa da CSLL com a totalidade do lucro gerado no período de apuração. Assim, se uma determinada empresa, optante pelo lucro real, tiver R$ 1 milhão de prejuízo acumulado em anos anteriores e auferir R$ 500 mil de lucro num determinado período, a compensação dos prejuízos acumulados se limita a R$ 150 mil (30% de R$ 500 mil), incidindo IRPJ/CSLL sobre o restante.
O CARF já teve a oportunidade de julgar essa questão de forma favorável aos contribuintes, mas em julgados que foram finalizados por empate. Esse julgamento recente é o primeiro que se tem notícia em que houve formação de maioria em favor da exclusão da trava, com voto favorável do presidente do CARF, que é auditor fiscal, o que mostra que o tribunal administrativo vem se inclinando a admitir a tese defendida pelos contribuintes.
Fábio Bernardo é advogado da área tributária do Marcos Martins Advogados.
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