Por Dra. Cátia Sturari* | ||
Até 2018, para que o transgênero pudesse mudar de nome, era necessário provar para o Estado algum motivo contundente, como problemas vexatórios, mudança de estado civil, entre outras situações nas quais seus nomes lhes causassem algum constrangimento. Hoje, graças à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu-se margem para que os transgêneros também possam mudar seus nomes sem tantas exigências. Antes, era preciso passar por cirurgia de ressignificação de gênero ou entrar com uma ação judicial. Agora, a alteração de nome pode ser realizada em cartório. Sob orientação da suprema corte, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que os cartórios não recusassem solicitações de mudança de nome por parte dos transgêneros, desde que os requisitos mínimos de mudança de gênero sejam apresentados. Hoje, para solicitar essa mudança, é necessário apresentar testemunhas, hábitos e tudo que evidencie a situação da pessoa trânsgênera. Apesar de muitos órgãos públicos compreenderem essa possibilidade, ainda há alguns que não aceitam, como no caso de órgãos administrativos, uma vez que não há uma lei criada para que se consolide essa possibilidade no âmbito administrativo. Ou seja, na prática, somente os órgãos ligados ao CNJ são obrigados a ceder. Hoje, ainda existe um impasse para equiparar o nome social do RG a outros documentos. Por exemplo, uma pessoa que obteve um novo nome após adquirir a CNH queira colocá-lo também na habilitação, e a autarquia responsável se recuse, então é necessário entrar com ação na Justiça para que, judicialmente, mude o nome também na CNH. Aqueles que entram com ação judicial para mudar o nome nas esferas administrativas terão de esperar que todo o processo corra em curso natural, uma vez que, via de regra, não há caráter de urgência nesse tipo de solicitação. Também é importante que, com a negativa de emissão de novo documento, a pessoa transgênera entre com ação para mudança de nome em todas as esferas administrativas antes que vença o prazo de renovação de documentos, por exemplo CRM, CREA, habilitação e demais instituições administrativas para que o indivíduo não tenha confusões, tampouco complexidades em sua vida pessoal. *Dra. Catia Sturari é advogada especializada em Direito de Família, atuando há 12 anos na área. Formada pela IMES (Hj, USCS), em São Caetano do Sul, atualmente cursa pós-graduação em Direito de Família pela EBRADI. Condutora do programa Papo de Quinta, no Instagram, voltado às questões que envolve o Direito de Família, também é palestrante em instituições de ensino e empresas e é conhecida pela leveza em conduzir temas difíceis de aceitar e entender no ramo do Direito de Família. | ||
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