A Constituição aborda crimes comuns de presidentes, além dos de responsabilidade, observa o economista Roberto Macedo em artigo publicado pelo Estadão:
O
genocídio usualmente envolve ações voltadas para grupos étnicos, como
as de Hitler contra os judeus. E não estou condenando Jair Bolsonaro
pelos crimes de que tratarei mais à frente, pois isso não me compete.
Culpado seria se julgado e condenado.
Dos
muitos pedidos de seu impeachment, percebi que focam mais em crimes de
responsabilidade. São definidos no artigo 85 da Constituição: atos do
presidente da República que atentem contra a própria Constituição e,
especialmente, contra a existência da União, o livre exercício do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação e a probidade na
administração, entre outros casos. E num parágrafo único: “Esses crimes
serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e
julgamento”.
O
artigo 86 prossegue: “Admitida a acusação contra o Presidente ... por
dois terços da Câmara ... será ele submetido a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o
Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.
Note-se
que esse artigo também trata de infrações penais comuns, dando-lhes
status mais grave, com julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e
não pelo Senado, como nos crimes de responsabilidade. Ademais, estes
estão sujeitos apenas a sanções de natureza política, enquanto nos
crimes comuns cabe também a prisão.
Sobre
os crimes de responsabilidade há também a Lei n.º 1.079, de 10/4/1950.
Parece-me ser a que cumpre o papel referido acima no parágrafo único do
artigo 85 da Constituição. O artigo 2.º dessa lei diz que “os crimes de
responsabilidade são passíveis da pena de perda do cargo, com
inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função
pública ...”.
Volto
agora à possibilidade referida no título, a de homicídio culposo, que é
um tipo de crime comum, sujeito ao Código Penal. Este define o crime
culposo no seu artigo 18 (II): “... quando o agente deu causa ao
resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. No artigo 121,
parágrafo 3.º, a pena é detenção de um a três anos.
Nos
debates sobre a gestão Bolsonaro na crise da covid-19, em especial na
comissão parlamentar de inquérito (CPI) ora em andamento no Senado,
transparece que teria atuado com imprudência e negligência que atrasaram
o início da vacinação, ao protelar a aquisição das vacinas oferecidas
pela Pfizer e, em menor grau, das ofertadas pelo Instituto Butantan.
Ora, tal atraso impediu que fosse reduzido o número de mortes causado
pela pandemia, ou seja, causou a morte de milhares de pessoas, o que
caracterizaria crime doloso.
Há
essa correlação negativa entre vacinação e número de mortes. Ou seja,
se a vacinação se amplia, como no momento, o número de mortes cai, o
contrário se verificando se a vacinação é reduzida. Isso pode ser
comprovado cientificamente. Conforme o site da Folha no dia 24/6, o
epidemiologista Pedro Hallal, pesquisador da Universidade Federal de
Pelotas, ao depor na citada CPI, declarou: “Apenas levando em conta a
vacinação, até 145 mil mortes poderiam ter sido evitadas com uma rápida e
eficiente política de vacinação. São 95,5 mil mortes especificamente
relacionadas à demora na assinatura da (compra da) Pfizer e da
Coronavac”.
O
presidente da Câmara, deputado Arthur Lira, argumenta que “falta
materialidade” aos pedidos de impeachment que lhe foram apresentados e
que engavetou. Mas os dados acima constituem materialidade. E outros
estudos desse tipo poderiam ser encomendados pela CPI. No caso do
negacionismo quanto ao uso de máscaras e da defesa do “kit covid”, de
medicamentos recomendados pelo presidente, essa materialidade seria
impossível de comprovar, até porque a relação entre isso e as mortes não
é quantificável como o efeito do atraso na vacinação. Também se poderia
argumentar que quem tomou o kit ou deixou de usar máscaras o fez por
vontade própria. Já a falta de tubos de oxigênio em Manaus poderia
materializar-se como causa se identificados os pacientes que faleceram
por essa razão.
Parece
também que a percepção de crime comum e culposo começa a se difundir.
Na manifestação de rua do último dia 3, este jornal mostrou uma senhora
que ostentava um grande cartaz dizendo: “Bolsonaro MATOU meu marido,
11/5/21. Ele não precisaria lutar para respirar se o Bolsonaro tivesse
comprado vacinas”. E na Folha de 8/7 a articulista Mirian Goldenberg
narrou o drama da advogada Maria Recchia, cujo filho foi contaminado
pela covid, mas se recuperou após tratamento no hospital Albert
Einstein. Ela disse que processará Bolsonaro por dano moral e material, e
descobriu que já existe um grupo de vítimas da covid, e de parentes que
perderam alguém, exigindo a responsabilização do presidente.
Ele
que se cuide, pois essa linha de ação, principalmente se encampada pela
CPI da Covid, pode causar-lhe problemas que sobreviveriam ao fim do seu
mandato, eventualmente encurtando-o.
BLOG ORLANDO TAMBOSI

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