Qualquer
pessoa que tenha tido contato com o Direito sabe o que o Senado e seu
presidente temporário, ministro Ricardo Lewandowski, ignoraram: não se
pode fatiar o dispositivo constitucional. Parece que ainda há juízes no
Grotão lulista:
Um dia
depois de a petista Dilma Rousseff ter sofrido processo de impeachment
mas ter mantido os direitos políticos, o decano do Supremo Tribunal
Federal (STF) Celso de Mello disse nesta quinta-feira que a penalidade
de perda do mandato não pode ser dissociada da inabilitação, por oito
anos, de funções públicas. De acordo com o magistrado, a Constituição
prevê uma dupla pena para presidentes da República alvo de impeachment e
o Senado, ao decidir que Dilma deveria ser julgada em duas etapas – uma
no impeachment propriamente dito e outra na inabilitação – adotou uma
posição “não muito ortodoxa”.
“A
Constituição Federal é muito clara ao estabelecer no artigo 52,
parágrafo segundo, que o Senado, sob a presidência do STF, atuando como
tribunal de julgamento, caso condene o presidente da República em
processo de impeachment, obtida a maioria de dois terços, impor-lhe-á
uma sanção constitucional que tem uma estrutura unitária que compreende
globalmente a medida de destituição ou privação do mandato e, como
natural consequência da destituição do mandato, a inabilitação
temporária por oito anos para o exercício de qualquer outra função
pública, eletiva ou de nomeação”, disse Mello. “A sanção constitucional é
una e, sendo una, é incindível. Parece não muito ortodoxo que tenha
havido tratamento autônomo com essa separação entre duas medidas que
mutuamente interagem”, completou.
Na tarde
desta quinta-feira, o senador Alvaro Dias (PV-PR) apresentará ao STF um
mandado de segurança questionando a separação do julgamento de Dilma.
No
Supremo, no entanto, o precedente invocado por ministros prevê a
separação das duas sanções. Trata-se do último mandado de segurança
impetrado pelo ex-presidente Fernando Collor logo após ter sido alvo de
impeachment em 1992. Na época, os ministros da corte consideraram que a
inabilitação política poderia ser aplicada, mesmo depois de Collor ter
apresentado uma carta-renúncia ao Senado na tentativa de paralisar o
processo de impedimento. Ou seja, a segunda penalidade poderia ser
imposta sem ter havido a primeira, a da perda do mandato. “O tribunal
ficou dividido com convocação de três ministros do Superior Tribunal de
Justiça. Mesmo com a renúncia, o Senado poderia prosseguir o julgamento e
impor segunda sanção. O STF entendeu ser possível o retalhamento”,
disse Celso de Mello. (Veja.com).
BLOG ORLANDO TAMBOSI
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