quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Celso de Mello: impeachment não pode ser separado da inabilitação.


Qualquer pessoa que tenha tido contato com o Direito sabe o que o Senado e seu presidente temporário, ministro Ricardo Lewandowski, ignoraram: não se pode fatiar o dispositivo constitucional. Parece que ainda há juízes no Grotão lulista:


Um dia depois de a petista Dilma Rousseff ter sofrido processo de impeachment mas ter mantido os direitos políticos, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello disse nesta quinta-feira que a penalidade de perda do mandato não pode ser dissociada da inabilitação, por oito anos, de funções públicas. De acordo com o magistrado, a Constituição prevê uma dupla pena para presidentes da República alvo de impeachment e o Senado, ao decidir que Dilma deveria ser julgada em duas etapas – uma no impeachment propriamente dito e outra na inabilitação – adotou uma posição “não muito ortodoxa”.
“A Constituição Federal é muito clara ao estabelecer no artigo 52, parágrafo segundo, que o Senado, sob a presidência do STF, atuando como tribunal de julgamento, caso condene o presidente da República em processo de impeachment, obtida a maioria de dois terços, impor-lhe-á uma sanção constitucional que tem uma estrutura unitária que compreende globalmente a medida de destituição ou privação do mandato e, como natural consequência da destituição do mandato, a inabilitação temporária por oito anos para o exercício de qualquer outra função pública, eletiva ou de nomeação”, disse Mello. “A sanção constitucional é una e, sendo una, é incindível. Parece não muito ortodoxo que tenha havido tratamento autônomo com essa separação entre duas medidas que mutuamente interagem”, completou.

Na tarde desta quinta-feira, o senador Alvaro Dias (PV-PR) apresentará ao STF um mandado de segurança questionando a separação do julgamento de Dilma.

No Supremo, no entanto, o precedente invocado por ministros prevê a separação das duas sanções. Trata-se do último mandado de segurança impetrado pelo ex-presidente Fernando Collor logo após ter sido alvo de impeachment em 1992. Na época, os ministros da corte consideraram que a inabilitação política poderia ser aplicada, mesmo depois de Collor ter apresentado uma carta-renúncia ao Senado na tentativa de paralisar o processo de impedimento. Ou seja, a segunda penalidade poderia ser imposta sem ter havido a primeira, a da perda do mandato. “O tribunal ficou dividido com convocação de três ministros do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo com a renúncia, o Senado poderia prosseguir o julgamento e impor segunda sanção. O STF entendeu ser possível o retalhamento”, disse Celso de Mello. (Veja.com).
BLOG ORLANDO TAMBOSI

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