Os candidatos das Eleições Municipais 2016 que concorrerem neste domingo
(2) com o registro indeferido e que tenham ingressado com recurso não
terão seus votos computados, salvo se houver decisão final pelo
deferimento de seus registros. Isso significa que, mesmo que tenham
recebido votação suficiente para serem eleitos, somente terão seus votos
contabilizados e poderão ser diplomados se tiverem seus registros
aprovados pela Justiça Eleitoral. Em Itabuna, o candidato Fernando Gomes
(DEM), se encaixa nesta situação e, no aplicativo de apuração do
Tribunal Eleitoral, já aparece com votação nula ou anulada (veja ao
lado). Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), não se computam para a legenda os votos dados aos
candidatos com os registros indeferidos à data da eleição, ainda que a
decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito.
Apesar de não serem contabilizados, os votos dos candidatos nessa
situação ficarão armazenados separadamente e poderão ser consultados por
eleitores e demais interessados. Se após o pleito o juízo eleitoral
proferir decisão pelo deferimento dos registros desses candidatos, os
votos recebidos por eles passarão a ser computados. Dessa forma, na
hipótese de o concorrente ter obtido votação suficiente para ser eleito,
ele deverá ser diplomado pela Justiça Eleitoral. A diplomação dos
candidatos eleitos deverá ocorrer até o dia 19 de dezembro. Caso a
decisão seja pelo indeferimento do registro, os votos recebidos serão
anulados pela Justiça Eleitoral, em conformidade com o parágrafo 3º do
artigo 175 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). O dispositivo
estabelece que: “Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a
candidatos inelegíveis ou não registrados”. Os votos anulados pela
Justiça Eleitoral em consequência de decisão final pelo indeferimento de
registro de candidatura podem acarretar novas eleições na seguinte
situação: se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas
eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou
do município nas eleições municipais. Nestes casos, deverão ser julgadas
prejudicadas as demais votações e o respectivo tribunal marcará dia
para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias. A regra está prevista
no artigo 224 do Código Eleitoral, que sofreu algumas mudanças com a
Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165). Uma das alterações está
prevista no parágrafo 3º do dispositivo, segundo o qual deverão ser
realizadas novas eleições sempre que houver, independentemente do número
de votos anulados e após o trânsito em julgado, “decisão da Justiça
Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma
ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário”. No
caso de serem realizadas novas eleições, elas deverão ser: indiretas
[escolha do representante pelo respectivo Poder Legislativo], se a vaga
do cargo surgir a menos de seis meses do final do mandato; ou diretas,
nos demais casos. Já os votos nulos são consequência da digitação, pelo
eleitor, de um número que não corresponda a nenhum dos candidatos
registrados naquela eleição. Em resumo, são votos considerados não
válidos, assim como os votos em branco, e, por isso, não são computados
para nenhum candidato. Cabe ressaltar que apenas os votos válidos são
contabilizados. (TSE)
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