De
acordo com uma pesquisa realizada pelo IBOPE e divulgada pelo Instituto
de Estudos em Saúde Suplementar, ter um plano de saúde é o terceiro
maior desejo de consumo dos brasileiros, ficando atrás apenas da
educação e da casa própria. Em janeiro de 2023, foram contabilizados
50,3 milhões de beneficiários de planos médico-hospitalares no país. Em
um cenário de ajuste de orçamento, uma alternativa para manter essa
segurança é a alteração do plano para outro mais barato, mediante
portabilidade de carências, que permite a mudança de plano sem perder
coberturas necessárias e sem que seja preciso cumprir novos prazos para
utilização dos serviços de saúde.
Para
fazer jus à portabilidade, o beneficiário deverá cumprir alguns
requisitos. Em primeiro lugar, o contrato com o plano atual deve ter
sido firmado após 02/01/1999 ou ser adaptado à Lei 9.656/98 e ser
registrado na Agência Nacional de Saúde. Além disso, o plano atual deve
estar ativo, e o usuário deve estar em dia com o pagamento das
mensalidades. O beneficiário também deve ter cumprido o prazo mínimo de
permanência no plano atual, que varia de acordo com a situação.
No
caso da primeira portabilidade, o beneficiário deve ter ficado dois
anos no plano de origem (ou três anos, se tiver cumprido cobertura
parcial temporária). Para a segunda portabilidade, é necessário ter no
mínimo um ano de permanência no plano atual, exceto se o plano anterior
não previa algumas coberturas, caso em que serão necessários dois anos
de permanência.
Além
disso, o plano de destino deve ter faixa de preço igual ou inferior ao
plano de origem, com exceção dos casos de portabilidade especial e
planos empresariais. A Agência Nacional de Saúde disponibiliza em seu
site a ferramenta “Guia ANS de Planos de Saúde – Portabilidade de
Carência” para facilitar o procedimento. Essa ferramenta realiza a
comparação dos planos disponíveis para troca, inclusive de mesma faixa
de preços. Basta acessar o portal ans.gov.br com usuário e senha gov.br,
escolher a opção “portabilidade de carência” e seguir o passo a passo.
Ao
final do processo, serão apresentadas as opções compatíveis no mercado,
e o consumidor escolherá qual mais lhe interessa. Com o número de
protocolo, o beneficiário deverá requerer a portabilidade perante a
operadora do plano destino com a documentação exigida e indicada, dentre
elas o comprovante de adimplência das mensalidades e do tempo de
permanência no plano anterior.
Vale
lembrar que o plano destino pode ter coberturas não previstas no plano
atual. Entretanto, nesses casos, poderá ser exigido o cumprimento de
carências apenas para as novas coberturas, que deverão ser limitadas a
300 dias para parto e 180 dias para demais coberturas (internação,
exames, consultas). É importante destacar que doenças pré-existentes ou
tratamentos em andamento não podem ser obstáculo para portabilidade.
Desde que beneficiário atenda aos requisitos, o plano não pode recusar à
troca. Se a resposta for negativa, consulte um (a) advogado (a)
especialista.
Pesquisas citadas:
https://iess.org.br/biblioteca/periodico/nab/79a-nab
https://www.iess.org.br/publicacao/blog/plano-de-saude-e-3deg-maior-desejo-do-brasileiro
Pablo Henrique Pessoni,
Advogado desde 2016, atuante na Defesa de Direitos do Consumidor,
especialmente em Planos de Saúde e Direito de Família. Atual
Vice-presidente do Interior, da Comissão de Direito do Consumidor da
OAB/GO. Pós-Graduado em Direito Civil, Processual Civil e Direito do
Consumidor.
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