MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

domingo, 1 de março de 2015

AS FORÇAS ARMADAS PODEM INTERVIR?




O objetivo que tenho em mente é fazer uma provocação ao mundo jurídico sobre a melhor interpretação  que pode se dar ao artigo 142 da Constituição Federal ,frente  aos recentes escândalos  levados à apreciação jurisdicional envolvendo políticos ,autoridades governamentais e empresários.
As opiniões divergentes que andam por aí não têm a cientificidade que o caso requer. Delas não participaram as melhores cabeças jurídicas.  A tendência majoritária dos próprios militares é no sentido de que a intervenção  com destituição da Presidenta da República não teria amparo jurídico. Isso também os têm levado ,em grande parte ,a  apoiar o processo de impeachment,que com certeza  não seria a saída mais inteligente, com  o país sendo re-entregue à sua pior escória  política,no caso,com a complacência ,omissão e cumplicidade das Forças Armadas,que teriam se recusado a usar previamente da  prerrogativa constitucional que se lhes assiste.                                                                
  Mas em grande parte a confusão e o errôneo entendimento se dá não só na interpretação do disposto no citado artigo 142 da CF, mas também quando combinado com a Lei Complementar Nº 97,de 1999, que  “pretende” regulamentar  tal  dispositivo constitucional. A lei complementar “avança-o-sinal” e dispõe sobre matéria para a qual não está autorizada,modificando - e não só regulamentando – o artigo 142 da Carta Magna,o que é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio. Com a palavra os nossos “doutos”.
Para início de conversa, oart. 142 da Carta preceitua que  “AS FORÇAS ARMADAS...................... DESTINAM-SE À DEFESA DA PÁTRIA,À GARANTIA  DOS PODERES CONSTITUCIONAIS E,POR INICIATIVA DE QUALQUER DESTES,DA LEI E DA ORDEM”. Trocando esses  dizeres constitucionais em miúdos ,significa dizer que as Forças Armadas devem intervir por iniciativa de qualquer um dos Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário),tão somente para manter a LEI e a ORDEM.  Nas hipóteses outras, ou  seja, DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, não será preciso provocação de nenhum dos Três Poderes,podendo as Forças Armadas ,por via de consequência, agirem por motivação ,decisão  e ação próprias.
Resumidamente: As Forças Armadas podem intervir, com base no artigo 142 da Constituiçãopara  DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS ,se ameaçadas ou violadas. Eesse “julgamento” somente compete às Forças Armadas, sem qualquer interferência, seja  do Poderes Constitucionais, seja de qualquer outro.
A “coisa” poderia mudar de figura frente ao disposto no artigo 15 da Lei Complementar Nº 97/99. Porém poderia mudar se figurase essa lei “tivesse” validade e não violasse a Constituição que regulamenta.  Talvez nunca tenha havido discussão judicial a respeito porque o problema é novo e jamais foi suscitado, por desnecessário.  Mas agora  é. E urgente, antes que se faça “besteira”. E a “besteira” pode ser realizada   após 15 de março próximo, já que tal mobilização tende para o “impeachment”, sob a atenta  “torcida” do  PMDB.                             Ao que tudo indica ,descobriram” esse  risco (intervenção militar) só bem mais tarde. A Constituição é de 1988. O parágrafo primeiro do seu artigo 142 estabeleceu que a regulamentação do “caput”desse artigo dependeria de “lei complementar”. Ora a tal “lei complementar”     veio a ser expedida em 1999,ou seja,11 anos após a Constituição. Foi tanta a demora, que é de se supor que os parlamentares  novos e antigos tenham “esquecido” dos limites a que estavam sujeitos para a missão de regulamentar  o dispositivo constitucional (art.142). Aí eles mudaram a Constituição. Deram ao Poder Executivo  prerrogativas muito além do previsto na Constituição, em detrimento ,é claro, dos Poderes Legislativo e Judiciário ,infringindo a Constituição. Por tal Lei Complementar,  a INTERVENÇÃO MILITAR só poderá acontecer se “aprovada” e “acionada” pelo Presidente da República. Mas,pergunta-se agora, e se  a autoridade infratora ,ou seja, o “réu”, se confundir com a pessoa do  Presidente da República? E se for o Presidente da República o agente que atenta contra a “pátria” e os seus “poderes constitucionais”? Poderia se esperar que   ele mesmo mandasse  demiti-lo ou prendê-lo ? Que determinasse a ação das  Forças Armadas contra ele próprio?
Ora,Senhoras e  Senhores, seria  estupidez essa interpretação.  Significaria configurar a tirania pura, que  apesar de tudo ,ainda nos negamos a aceitar, embora a  presença de muitos dos seus  traços mais marcantes.                                                                                                              
     A Lei Complementar   97,portanto,é flagrantemente inconstitucional. E se as entidades competentes para  propor  a respectiva ação direta de inconstitucionalidade  ficaram “dormindo” e nada fizeram até hoje,não significa, evidentemente, validação do dispositivo questionado, e que a situação não possa ser levada  a qualquer momento  à apreciação de juiz.
E dito artigo dessa lei complementartambém não poderá impedir que seja cerceado o direito constitucional das Forças Armadas  de intervirem ,por iniciativa própria, para DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERS CONSTITUCIONAIS.
Urge,por conseguinte,colocar luzes jurídicas sobre a INTERVENÇÃO MILITAR,da mesma forma que já existe, com  fartura,  em relação ao IMPEDIMENTO (impeachment). Mas o “impedimento”,na verdade, não seria tão “traumático” ao poder político ,quanto a “intervenção  militar”porque  com certeza meramente seriam trocadas as “moscas”. Reformas profundas mesmo somente mediante o IMPEDIMENTO, pelas  razões  e procedimentos que já expus em texto anterior ,ao qual me reporto ,e que o presente artigo pretende complementar (Demissão da Presidenta na Caneta ou Baioneta?”)
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado

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