O objetivo que tenho em mente é fazer uma provocação ao
mundo jurídico sobre a melhor interpretação que pode se dar ao artigo 142 da Constituição
Federal ,frente aos recentes escândalos levados à apreciação jurisdicional envolvendo
políticos ,autoridades governamentais e empresários.
As opiniões divergentes que andam por aí não têm a
cientificidade que o caso requer. Delas não participaram as melhores cabeças
jurídicas. A tendência majoritária dos
próprios militares é no sentido de que a intervenção com destituição da Presidenta da República
não teria amparo jurídico. Isso também os têm levado ,em grande parte ,a apoiar o processo de impeachment,que com certeza
não seria a saída mais inteligente, com o país sendo re-entregue à sua pior
escória política,no caso,com a
complacência ,omissão e cumplicidade das Forças Armadas,que teriam se recusado
a usar previamente da prerrogativa
constitucional que se lhes assiste.
Mas em grande parte
a confusão e o errôneo entendimento se dá não só na interpretação do disposto
no citado artigo 142 da CF, mas também quando combinado com a Lei Complementar
Nº 97,de 1999, que “pretende”
regulamentar tal dispositivo constitucional. A lei
complementar “avança-o-sinal” e dispõe sobre matéria para a qual não está
autorizada,modificando - e não só regulamentando – o artigo 142 da Carta
Magna,o que é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio. Com a palavra os
nossos “doutos”.
Para início de conversa, oart. 142 da Carta preceitua
que “AS FORÇAS
ARMADAS...................... DESTINAM-SE À DEFESA DA PÁTRIA,À GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS E,POR INICIATIVA
DE QUALQUER DESTES,DA LEI E DA ORDEM”. Trocando esses dizeres constitucionais em miúdos ,significa
dizer que as Forças Armadas devem intervir por iniciativa de qualquer um dos
Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário),tão somente para manter a LEI
e a ORDEM. Nas hipóteses outras, ou seja, DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES
CONSTITUCIONAIS, não será preciso provocação de nenhum dos Três Poderes,podendo
as Forças Armadas ,por via de consequência, agirem por motivação ,decisão e ação próprias.
Resumidamente: As Forças Armadas podem intervir, com base no
artigo 142 da Constituiçãopara DEFESA DA
PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS ,se ameaçadas ou violadas. Eesse
“julgamento” somente compete às Forças Armadas, sem qualquer interferência,
seja do Poderes Constitucionais, seja de
qualquer outro.
A “coisa” poderia mudar de figura frente ao disposto no
artigo 15 da Lei Complementar Nº 97/99. Porém poderia mudar se figurase essa lei
“tivesse” validade e não violasse a Constituição que regulamenta. Talvez nunca tenha havido discussão judicial a
respeito porque o problema é novo e jamais foi suscitado, por
desnecessário. Mas agora é. E urgente, antes que se faça “besteira”. E
a “besteira” pode ser realizada após 15
de março próximo, já que tal mobilização tende para o “impeachment”, sob a
atenta “torcida” do PMDB. Ao que tudo indica
,descobriram” esse risco (intervenção
militar) só bem mais tarde. A Constituição é de 1988. O parágrafo primeiro do
seu artigo 142 estabeleceu que a regulamentação do “caput”desse artigo
dependeria de “lei complementar”. Ora a tal “lei complementar” só
veio a ser expedida em 1999,ou seja,11 anos após a Constituição. Foi
tanta a demora, que é de se supor que os parlamentares novos e antigos tenham “esquecido” dos
limites a que estavam sujeitos para a missão de regulamentar o dispositivo constitucional (art.142). Aí
eles mudaram a Constituição. Deram ao Poder Executivo prerrogativas muito além do previsto na
Constituição, em detrimento ,é claro, dos Poderes Legislativo e Judiciário
,infringindo a Constituição. Por tal Lei Complementar, a INTERVENÇÃO MILITAR só poderá acontecer se
“aprovada” e “acionada” pelo Presidente da República. Mas,pergunta-se agora, e
se a autoridade infratora ,ou seja, o
“réu”, se confundir com a pessoa do Presidente da República? E se for o Presidente
da República o agente que atenta contra a “pátria” e os seus “poderes
constitucionais”? Poderia se esperar que
ele mesmo mandasse demiti-lo ou
prendê-lo ? Que determinasse a ação das
Forças Armadas contra ele próprio?
Ora,Senhoras e
Senhores, seria estupidez essa
interpretação. Significaria configurar a
tirania pura, que apesar de tudo ,ainda
nos negamos a aceitar, embora a presença
de muitos dos seus traços mais marcantes.
A Lei Complementar 97,portanto,é flagrantemente inconstitucional.
E se as entidades competentes para propor a respectiva ação direta de
inconstitucionalidade ficaram “dormindo”
e nada fizeram até hoje,não significa, evidentemente, validação do dispositivo
questionado, e que a situação não possa ser levada a qualquer momento à apreciação de juiz.
E dito artigo dessa lei complementartambém não poderá
impedir que seja cerceado o direito constitucional das Forças Armadas de intervirem ,por iniciativa própria, para
DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERS CONSTITUCIONAIS.
Urge,por conseguinte,colocar luzes jurídicas sobre a INTERVENÇÃO
MILITAR,da mesma forma que já existe, com fartura,
em relação ao IMPEDIMENTO (impeachment). Mas o “impedimento”,na verdade,
não seria tão “traumático” ao poder político ,quanto a “intervenção militar”porque com certeza meramente seriam trocadas as
“moscas”. Reformas profundas mesmo somente mediante o IMPEDIMENTO, pelas razões
e procedimentos que já expus em texto anterior ,ao qual me reporto ,e
que o presente artigo pretende complementar (Demissão da Presidenta na Caneta
ou Baioneta?”)
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado
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