Na
sessão desta quinta-feira (7), os conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios da Bahia acataram, parcialmente, denúncia formulada
contra o prefeito de Ilhéus, Mário Alexandre Sousa e a pregoeira, Bruna
Vieira Rodrigues, em razão do não pagamento integral de contratos
firmados no exercício de 2018. O relator do processo, conselheiro Nelson
Pellegrino, determinou a formulação de representação ao Ministério
Público Estadual, para que seja apurada a prática de atos de improbidade
administrativa. Os denunciados também foram multados em R$2 mil cada. A
denúncia foi apresentada pela empresa “Ventisol da Amazônia Indústria
de Aparelhos Elétricos e Comércio”, que imputa aos denunciados a
responsabilidade pelo não pagamento de R$234.931,20, em contraprestação
do fornecimento de aparelhos de ar-condicionado à municipalidade. A
empresa foi vencedora de três itens licitados no Pregão Presencial para
Registro de Preços nº 011/2018, que resultaram nos contratos nº.s
196/2018, 211/2018 e 242/2018, totalizando R$247.725,60, dos quais foram
pagos apenas R$12.794,40. Os documentos apresentados comprovam que os
itens foram regularmente entregues à Prefeitura de Ilhéus, sem que
houvesse questionamento do responsável pela fiscalização do contrato.
Não há, no entanto, provas de que a administração adimpliu integralmente
o valor contratado, constando, no Sistema SIGA, o pagamento de apenas
R$28.575,709 à contratada, nos exercícios de 2019 e 2021. O conselheiro
Nelson Pellegrino destacou, em seu voto, entendimento compartilhado pelo
Ministério Público de Contas, no sentido de que a irregularidade, “além
de violar interesse individual da denunciante, tem o condão de macular o
interesse público, já que pode gerar a incidência de juros e multas de
mora em razão do cumprimento intempestivo de obrigações do ente
municipal, além da atualização monetária”, motivo pelo qual ficou
caracterizada a ilegalidade. O procurador Danilo Diamantino Gomes, do
MPC, também se manifestou pelo conhecimento e procedência da denúncia,
com aplicação de multa, “bem como o ressarcimento com recursos pessoais
do gestor de eventual valor pago a título de juros e multas de mora”.
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