MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Barroso esqueceu de denunciar a imoralidade do decreto de indulto de Temer

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Jorge Béja
O voto do ministro Luís Roberto Barroso, na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (a sessão prossegue hoje, quinta-feira) foi profundamente político e, infelizmente, nada, nada, jurídico. Já o voto do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu de Barroso, foi um voto eminentemente jurídico. Daí o resultado provisório de 1 a 1 para manter, cassar ou modificar o decreto de indulto que Temer assinou no Natal de 2016. Barroso deveria ter penetrado a fundo na questão jurídica, da mesma forma que fez com a visão política. Faltou Barroso dizer que a Constituição Federal outorga, sim, ao presidente da República o poder discricionário de conceder indulto e comutar penas.
“Artigo 84, inciso XII da CF: “Compete privativamente ao Presidente da República….XII conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”.
E A MORALIDADE? – Essa parte final do artigo 84 é bobagem. É para inglês ver. Presidente da República tem o poder e a legitimidade de indultar e comutar penas sem ouvir ninguém. E pode indultar quem ele quiser, individual ou coletivamente. Seja o condenado a pena pequena ou de longa duração. O ato do presidente é discricionário, ou seja, depende da conveniência e da oportunidade exclusivamente do presidente da República. É um absurdo? Sim, mas está na Constituição Federal desde sempre. Os indultos fazem parte da História da Humanidade.
Acontece que o decreto de indulto – e nessa parte Barroso não penetrou fundo – como ato administrativo do Chefe do Executivo, não pode ferir a moralidade nem ser marcado pelo desvio de finalidade. Quando isso acontece, aí o Judiciário pode rever o indulto do presidente. Ele deixa de ser discricionário para ter endereço certo, como foi o caso desse indulto que o STF está examinando, que reduziu para um quinto (20%) da pena, e não estabeleceu o limite máximo do tempo da condenação, deixando em aberto.
CABRAL SOLTO? – Se o STF confirmar o tal decreto, que atenta contra a moralidade administrativa e tem a marca do desvio de finalidade, Eduardo Cunha será solto e até Sérgio Cabral pode ser libertado. Sim, pode ser solto, por que não? Seus quase 180 anos de prisão estão previstos no decreto de indulto de Temer, que não fixou a pena máxima.
Além disso Cabral se encontra preso e nenhuma de suas condenações transitou em julgado. E mesmo que tivesse transitado, o decreto de Temer seria favorável a Cabral. Cita-se Cabral por ser o político que até agora soma o maior número de anos de condenação.
DESVIO DE FINALIDADE – O tal Decreto (ato administrativo) de Temer desviou da sua finalidade, razoável, saudável e merecida, que é mandar soltar quem pode ser solto, por motivos plausíveis e razoáveis. Não para quem cometeu crimes de lesa-pátria, que são crimes hediondos por natureza, sem necessidade que exista lei prévia assim os qualificando.
Crime de lesa-pátria tem feição de crime contra o Estado Brasileiro, crime contra a Segurança Nacional, crime contra o Povo Brasileiro. Crime que produz milhões de vítimas. Crimes de corrupção, na medida que está sendo apurada, processada e os responsáveis condenados, são crimes abomináveis, insusceptíveis de indulto ou comutação de pena.
FALHA DE BARROSO – Portanto, Barroso faltou insistir, com a boa retórica que Deus lhe deu e a didática própria de todo professor, que o decreto de Temer feriu a moralidade administrativa e desviou de sua finalidade. Isto porque o fim almejado pelo decreto foi o de permitir a soltura de todos os condenados pela Lava Jato e outras operações congêneres.
O decreto é desarrazoado, agride frontalmente a razoabilidade, porque não se pode admitir libertar com apenas 20% do cumprimento da pena quem roubou o dinheiro do povo e por causa disso desfalcou os serviços e obrigações essenciais e básicas que o Poder Público tem o dever de prestar a seus súditos.
Qualquer ato que contenha imoralidade administrativa e desvio de finalidade é ato passível de ser revisto pelo Poder Judiciário, ainda que se trate de ato discricionário do presidente da República, como é o caso do  abominável e inaceitável indulto.

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