Advogado fala sobre a INCONSTITUCIONALIDADE DA REVISÃO DA ANISTIA
"autorizar a prática de crimes para uns e proibi-los para outros, dependendo das convicções ideológicas de cada grupo..."
Não faremos a abordagem na forma de
parecer jurídico sobre o que hoje (09/04/2014) foi aprovado na Comissão
de Direitos Humanos do Senado. Ficaria muito “chato” para os que não
trabalham na área do Direito. E nem o “foro” seria o apropriado.
Após inúmeras discussões na sociedade,
finalmente foi aprovada a Lei 6.683,de 1979, concedendo ANISTIA aos que
cometeram crimes políticos ,ou “conexos”,no período de 1961 a 1979.
Provocado pela OAB,o Supremo apreciou a “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental”
(ADPF) Nº 153,entendendo que a expressão “conexos”, do art.1º da citada
lei,abrangia TAMBÉM os agentes públicos civis e militares que teriam
agido com excessos no combate aos que se opunham, pela violência,ao
Regime Militar. Essa provocação da OAB foi como um tiro que saiu pela
culatra, já que o seu intento era o contrário,somado ao fato de que a
entidade tem sido muito usada para interesses políticos suspeitos, não
condizentes com os interesses da classe de advogados.
Não satisfeitos com o entendimento do
STF,algumas correntes ainda ressentidas com os militares,não pararam de
trabalhar para alterar essa posição,seja através de sua revisão pelo
próprio Tribunal, seja por edição de nova lei,alterando a Lei 6.683,
onde ficaria claro que ela não beneficiaria os agentes públicos da
chamada “repressão”.
Como será demonstrado, incabíveis são as
duas alternativas Tanto uma nova lei, quanto a eventual modificação da
ADPF 153, não encontrariam respaldo na Constituição O que significariam
essas eventuais alterações? Significariam autorizar a prática de crimes
para uns e proibi-los para outros, dependendo das convicções ideológicas
de cada grupo.
Agora tramita o Projeto de Lei
237/2013,já aprovado na Comissão de Direitos Humanos do Senado,que
busca,irônicamente, o caminho das leis para cometer essa
inconstitucionalidade,empurrando “goela abaixo”do Supremo o entendimento
“jurídico”dos parlamentares.
Tudo isso significa dizer que se o
Supremo alterasse o entendimento anterior,ele estaria contrariando a
Constituição ; e se for alterada a lei,pelos parlamentares,na forma
proposta,também estará sendo desrespeitada a Constituição.
Explico: a Constituição proíbe qualquer
forma de discriminação no seu art.3º. Já no art.5º ,consagra que “todos
são iguais perante a lei”.
Como “eles” sentiram que o STF não iria
recuar do seu entendimento anterior, mesmo porque incabível, é claro que
tentarão executar sua férrea vontade mediante uma nova lei,
modificativa da Lei da Anistia, uma vez que o Congresso está sob seu
“controle”.
Mas mesmo que aprovada essa medida
esdrúxula, tal artimanha poderá ser derrubada por qualquer pessoa ou
organização que tiver legitimidade para propor AÇÃO DIRTETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - ADI, junto ao STF, que não teria outra saída que
não fosse a de julgar procedente o pedido,assim anulando os efeitos da
lei questionada. Caso contrário, seus componentes não iriam passar boa
imagem da entidade para a história.
Sérgio Alves de Oliveira -OAB/RS 5.348
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