MEDIÇÃO DE TERRA

MEDIÇÃO DE TERRA
MEDIÇÃO DE TERRAS

sexta-feira, 22 de setembro de 2023

AGORA SERÃO OS ÍNDIOS E O MST A INVADIREM TERRAS


A “tchiurma” do MST,a partir do julgamento do STF que “aboliu” o MARCO TEMPORAL, até então fixado como sendo 5 de outubro de 1988,data da promulgação da Constituição,nos termos do seu artigo 231,não mais terá o “monopólio” de invadir terra alheia.

O Supremo Tribunal Federal acaba de decidir,nos autos do Recurso Extraordinário  Nº 1017368 (com repercussão geral),que a partir da agora os “povos originários” terão direito a reivindicar as terras ocupadas  “também” APÓS 5 de outubro de 1988,SEM LIMITE TEMPORAL ,podendo ser hoje,amanhã ,depois de amanhã,e “todo o sempre”.

Interpretando a rigor a esdrúxula decisão do STF, a parte da civilização brasileira não-indígena teria que arrumar as suas malas e encontrar algum outro canto qualquer  no mundo para morar, trabalhar e plantar,DEVOLVENDO aos índios todo o território que ocupou desde a chegada de Cabral, em 1500. Ora,é evidente que TODO o território do  país,antes do “descobrimenro”,era  ocupado pelos “povos originários”.

É claro que a partir de agora o MST e os índios terão um objetivo comum,qual seja, invadir e tomar posse de terras alheias e reivindicar a legitimação da sua propriedade.

Essa nova modalidade de legitimar ESBULHO e TURBAÇÃO (Código Civil,art. 1.210) da propriedade privada,decretada pelo Supremo,a favor dos “povos originários”,talvez sirva de “fantasia” para invasores do MST,bastando eles passarem a usar tangas,algumas penas na cabeça,e pintar o rosto a “rigor”,intitulando-se índio,ou “povo originário”,que ninguém ousará repelí-los, em vista do  novo “guardião” que arranjaram,o STF,que a partir de agora é o“guardião” também dos índios,não só da constituição.

É certo o poder do Supremo de “interpretar” e ser o “guardião” da Constituição,nos termois do artigo 102  da Constituição.  Mas o STF não tem o poder  de ESCREVER a constituição,que é privativo da Assembléia Nacional Constituinte,ou de EMENDAR a constituição , que é privativo do Poder Legislativo Federal, se e quando investido  em  PODER CONSTITUINTE DERIVADO.

E esse julgamento sobre o “marco temporal” não se tratou de ”intertepretar” a constituição,nem coisa alguma,porém de “emendá-la”,privativo do Poder Legislativo,do poder constituinte derivado.. É mais um caso concreto que comprovação das palavras a atribuídas a Rui Barbosa:”a pior ditadura é a do Poder Judiciário.Contra ele não há a quem recorrer”.

Ora,essa “interpretação”equivale ao dever de devolver TODO o território do Brasil de mais de 8 milhões de quilômetros quadrados aos “povos originários”,inclusive o terreno  onde construíram o prédio do STF em Brasilia,em vista da “expulsão”,”turbação” e “esbulho” dos “povos originários” pelos  “colonizadores”que ocuparam Brasilia.

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado e Sociólogo

 

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