MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Supremo precisa lembrar que o Direito é regido pelo bom senso, e não pela gramática


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Charge do Sponholz (sponholz.arq.br)
Oigres Martinelli
A Constituição Republicana (ou monarquista, não importa) é um documento legal cuja interpretação é diferenciada em relação às leis infraconstitucionais. Espera-se dela que seja perene, o mais perene possível, não como a nossa, permanentemente vilipendiada, violada, por emendas e mais emendas, a transformá-la numa colcha de retalhos sem vergonha.
Nada a estranhar, com o passar das décadas, se o mesmo texto constitucional for interpretado de forma dinâmica, pois a sociedade é dinâmica. É mais aceitável uma nova interpretação de uma vetusta carta constitucional que de uma lei ordinária, pois esta, se defasada, pode e deve ser refeita, modificada, alterada, substituída, mas nunca prostituída, como fazem com a nossa Lei Maior.
PROSTITUINTES – E quem o faz? Tanto os congressistas derivados, já responsáveis por mais de cem emendas ao texto constitucional, como os ministros supremos, que torcem o texto à sua livre vontade, na trilha de seus interesses particulares.
Leis ordinárias não possuem a rigidez de uma Lei Constitucional, podem e devem ser alteradas para acompanhar a evolução (ou involução) social. Isso é natural.
Um bom juiz, principalmente constitucional, como devem ser os da Corte Suprema, se tiver que usar a interpretação gramatical, deve ser em último lugar, se não tiver jeito. Antes dessa forma indigente de se interpretar textos legais, há diversas outras. Não é matéria para leigos, como, por exemplo, os reinaldos azevedos.
Primeiro forma-se a convicção pelo conjunto das provas que há nos autos; depois, de posse desse acervo probatório, deve ocorrer na mente do julgador um conjunto de operações onde se misturam os fatos, as provas, o conhecimento jurídico, a esperada vasta experiência jurídica (e de vida) do magistrado, para se chegar ao veredito. Tudo sem esquecer do bom senso.
BOM SENSO – Comecemos por esse. Quem, provido de bom senso, pode concordar que uma pessoa pratique um crime e demore 25 anos para o processo ainda estar ruminando no STF, depois de apelações, agravos internos, de instrumento, regimentais, embargos de declaração, de divergência, infringentes, recursos inominados e tome mais declaratórios e declaratórios? E a prisão? Quando vem? Nunca?
Quantas vezes assistimos a esses nobres senhores de capa sentarem em cima dos processos e ocorrer a prescrição dos crimes de condenados famosos e poderosos? Continuará assim? Assistiremos a isso impávidos? Deve ser assim mesmo?
Não estar formada a culpa não é sinônimo de que a presunção de inocência encontra-se impávida, pia, limpa, imaculada – não, jamais. Pelo contrário: realizado o julgamento, em pelo menos duas instâncias, ainda que não se possa falar em culpa juridicamente formada, não há mais presunção de inocência – só um muito inocente, muito burro (me desculpem a expressão) ou muito cego a decretaria.
PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE – Os atos administrativos, especialmente os judiciais, revestem-se do princípio da presunção de legalidade, em que pese serem reversíveis. Juízes e desembargadores não costumam proferir decisões absurdas, são originários de concursos públicos concorridíssimos – se bem que existem os famigerados quintos constitucionais, pelos quais entram estranhos ao sistema.
Pior é a formação do próprio Supremo Tribunal Federal, onde não há concurso para ingresso. São só indicações políticas, aprovada por políticos.
Para não alongar muito essa obviedade da necessidade da prisão pelo menos após a decisão prolatada por um órgão colegiado, pergunto aos defensores da prisão impossível, aos garantistas de plantão: deixariam, numa boa, sua filha namorar com um condenado em segunda instância por estupro, ou roubo, ou homicídio?
ESPERARIAM?… – Somente depois de transitar em julgado a sentença penal condenatória é que aconselhariam a filha a afastar-se do rapaz? Ou ainda esperariam a possibilidade de uma ação rescisória que viesse a tudo reverter?
Aliás, por falar em rescisória, diante dessa possibilidade, creio que somente os mortos teriam sentenças condenatórias terminativas, neste país de faz-de- conta.
Não entendeu? Pergunte ao Gilmar.

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