Na sessão que julgou a ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) do PCdoB contra a Lei do Impeachment, o Supremo também deu sua “pedalada”. Com isso, feriu gravemente o princípio constitucional do devido processo legal. O erro de procedimento (“error in procedendo”) agora precisa ser reconhecido e corrigido pela Corte.
Registra-se aqui, na Tribuna da Internet, outra anomalia neste julgamento. A primeira foi a omissão dos ministros a respeito dos efeitos do julgamento, se pretéritos (“ex tunc”) ou se apenas para o futuro (“ex nunc”). Mas com a percepção agora de mais uma gravíssima irregularidade, que vai exposta e explicada a seguir, aquela questão sobre a modulação dos efeitos deixa até de ter importância.
ERA SÓ JULGAMENTO DE LIMINARES
A Lei 9882/99 é a que regula e dispõe sobre o processo e julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Lei curta, com 14 artigos apenas. Ela estabelece dois ritos, dois caminhos a percorrer. Um, quando o autor da ação requer que os pedidos formulados sejam concedidos por antecipação, através de liminar em Medida Cautelar, até que o mérito seja julgado. Outro, sem pedir liminar.
Quando há Medida Cautelar com pedido de liminar – como foi o caso da ação do PCdoB –, o ministro relator submete o(s) pedido(s) de liminar(es), ou seja, a Medida Cautelar, ao Pleno da Corte, após ouvir no prazo de 5 dias todas as partes contra as quais a ação foi dirigida. E o plenário se reúne em sessão e decide, pela concessão ou pelo indeferimento da(s) liminar(es).
Foi este o caso da ADPF do PCdoB contra a Lei do Impeachment. Na ação, o partido, por meio de Medida Cautelar Incidental, pediu várias liminares.
NÃO HAVIA JULGAMENTO DE MÉRITO
Afinal de contas – e é aí que se praticou a “pedalada” – aquela sessão plenária dos dias 16 e 17 do corrente mês de dezembro examinava e julgava, exclusivamente, a concessão ou não das liminares. Para isso a sessão foi convocada, foi aberta e instalada. Não era uma sessão para julgar o mérito. Esta ficaria para uma outra data, muito mais adiante, após cumprido o rito que a lei prevê para que a ADPF tivesse prosseguimento após o pronunciamento da Corte sobre as liminares.
Diz o artigo 6º da referida lei que, após a Corte apreciar o(s) pedido(s) de liminar(es), o relator volta a dar prazo de 10 dias para que as partes contrárias se manifestem, pela segunda vez, podendo arguir tudo quanto lhe seja legítimo em sua defesa. E somente após o decurso deste prazo de 10 dias para que as partes acionadas apresentem suas contestações é que o relator apresentará seu relatório com pedido de dia para julgamento final, o julgamento de mérito. A conferir:
“Artigo 6º – Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de 10 dias”.
“Artigo 7º – Decorrido o prazo das informações o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento”.
UMA ‘PEDALADA” E TANTO
E isso aconteceu? A resposta, induvidosamente, é negativa. Mas por uma “pedalada” que partiu do ministro presidente Ricardo Lewandowski, o STF transformou aquele julgamento preliminar, que tinha a única a exclusiva finalidade de examinar e decidir sobre as liminares na Medida Cautelar, em julgamento de mérito, em julgamento final, derradeiro e irrecorrível!!! Meu Deus, onde estamos?
A pedalada foi bem no finalzinho da sessão do dia 17, quando o ministro Ricardo Lewandowski se dirigiu ao ministro Fachin, relator, e sugeriu que aquela sessão fosse convertida em julgamento de mérito, ou seja, em decisão final. E na última linha da Ata se lê: “Ao final, o Tribunal, por unanimidade, convertou o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito”.
Errado. Isso não poderia ter acontecido. Foi uma “pedalada”. Uma “pedalada” e tanto. Nem os ministros estavam preparados para estudar a causa, consultar legislações e regimentos internos, da Câmara e do Senado, e proferir um voto com inteiro e completo conhecimento da causa. Todos foram para a sessão para examinar e decidir apenas e tão somente a respeito das liminares requeridos na Medida Cautelar. Meramente cautelar. Meramente liminar. Daí o prevalecimento daquela mutilação que o ministro Barroso fez na leitura do Regimento interno da Câmara, quando não leu a parte final do dispositivo que estendia “às demais eleições” o voto secreto.
É PRECISO CORRIGIR O QUE ESTÁ ERRADO. E JÁ.
É preciso ingressar com Embargo de Declaração ou mesmo Mandado de Segurança para que esta histórica anomalia, este erro notável não prevaleça. E com quatro pedidos:
1) para que a Corte declare e reconheça que aquele julgamento proferido em sede de mera Medida Cautelar jamais poderia ter sido convolado em julgamento de mérito;
2) para que a Corte, em consequência, exclua da Ata aquela parte que anota “Ao final, o Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito”;
3) para que a Corte declare que os resultados das votações prevalecem no que se refere às liminares concedidas:
4) para que a Corte volte a restabelecer, a partir da votação sobre os pedidos de liminares, o curso regular do processo da ADPF do PCdoB, avançando-se nas fases seguintes e previstas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 9882, de 1999.
Somente assim, finalmente, o Supremo estará fazendo Justiça.
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