A
CPI da Covid da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte indiciou
políticos, servidores públicos e empresários na investigação que trata
sobre a compra frustrada de 300 respiradores pelo Consórcio Nordeste e
que custou R$ 48,7 milhões aos cofres dos nove estados da região. Após
quatro meses e meio de trabalho, com reunião de milhares de documentos e
convocação de 72 testemunhas, convidados e investigados, a CPI
concluiu, nesta quinta (16), pelo indiciamento por improbidade
administrativa do governador da Bahia, Rui Costa (PT), do ex-secretário
do Gabinete Civil da Bahia, Bruno Dauster, da governadora do Rio Grande
do Norte, Fátima Bezerra (PT), dos ex-ministros Carlos Gabas e Edinho
Silva (atual prefeito de Araraquara/SP), e do secretário de Saúde do Rio
Grande do Norte, Cipriano Maia. Além deles, empresários e outros
servidores públicos também foram indiciados.
A contratação se iniciou a partir do Ofício Circular de 6 de abril de
2020, assinado pelo secretário-executivo do Consórcio, Carlos Gabas,
pelo qual solicitou aos estados-membros, em um prazo máximo de 12 horas,
a transferência dos valores correspondentes à aquisição de 30
ventiladores pulmonares, por R$ 164.917,86 cada, totalizando R$
4.947.535,80 para cada estado. Os respiradores não foram entregues, e o
dinheiro não foi devolvido. Pelo contrário, várias pessoas confirmaram
que receberam valores e, também em depoimentos, um engenheiro disse que o
equipamento que seria produzido no Brasil custaria R$ 15 mil, valor
quase 11 vezes menor que o cobrado pela Hempcare e pago pelos estados.
Anteriormente, o relatório do deputado Francisco do PT, apresentado na
semana passada, havia sugerido o indiciamento de quatro pessoas por
estelionato: Cristiana Prestes Taddeo e Luiz Henrique Ramos Jovino, da
Hempcare, além dos empresários Paulo de Tarso Carlos, da Biogeoenergy, e
Cleber Isaac Ferraz Soares. Porém, na sessão desta quinta-feira, os
deputados Gustavo Carvalho (PSDB), Getúlio Rêgo (DEM) e o presidente da
CPI, Kelps Lima (Solidariedade), apresentaram voto parcialmente
divergente, que foi aprovado e acrescido ao relatório.
Políticos baianos
O
governador baiano Rui Costa, que era o presidente do Consórcio
Nordeste, foi indiciado por liberar verba pública sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a
sua aplicação irregular (nos termos do art. 10°, XI da Lei 8.429). A
documentação sigilosa fornecida pela PGE/BA indica que alterações
contratuais ocorreram posteriormente à análise pelo órgão consultivo,
pouco antes da assinatura, no próprio Gabinete da Casa Civil, mudança
que tornou os termos do Contrato extremamente prejudiciais ao ente
público, sem qualquer reavaliação por parte do órgão jurídico, uma vez
que o parecer da PGE não analisou o instrumento contratual que foi
assinado pelo Consórcio e a Hempcare. Já Dauster foi indiciado por
contratação direta ilegal, nos termos dos arts. 337-E do Código Penal, e
por improbidade administrativa. Além disso, a documentação produzida
informa que Bruno Dauster era a pessoa que estava à frente das
negociações, inclusive, declinando o servidor Valderir Claudino, para
tratar com a sra. Cristiane sobre os detalhes relacionados ao contrato e
liberação dos valores, tratativas que vieram a resultar na elaboração
do contrato pelo próprio advogado da empresa Hempcare, que o redigiu de
forma a ignorar as cautelas inerentes à administração pública, e
resguardar a empresa de qualquer sanção, inclusive da apresentação de
garantia. Procurada pelo CORREIO, a assessoria do governo da Bahia
declarou que não irá se manifestar sobre o caso. O ex-secretário Bruno
Dauster ainda não foi localizado para comentar o assunto.
Outros nomes indiciados
Cristiane
Prestes Taddeo, Luiz Henrique Ramos Jovino e Paulo de Tarso Carlos -
corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), fraude em licitação (art.
337-L, V do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código
Penal). São donos da Hempcare.
Cléber Isaac -
associação criminosa (arts. 288 do Código Penal) e corrupção ativa (art.
333 do Código Penal) - (Há documentação que sugere ter ele recebido R$
3.000.000,00 por ter facilitado o contato da Hempcare junto ao Consórcio
Nordeste)
Fernando Galante - associação
criminosa (arts. 288 do Código Penal) e corrupção ativa (art. 333 do
Código Penal) (A CPI não foi capaz de coletar nenhuma informação apta a
justificar o recebimento de R$ 9.000.000,00, oriundos diretamente da
contratação da HempCare com o Consórcio Nordeste; Os documentos e os
depoimentos coletados não denotam a prestação de nenhum tipo de serviço
ou assessoria, por parte do senhor Fernando Galante, que viesse a
justificar que lhe fosse destinado aproximadamente 19% do valor total do
contrato).
Carlos Gabas - indiciamento nos
termos do crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal),
contratação direta ilegal (art. 337-E do Código Penal), bem como art.
10°, X e XII da Lei 8.429 (agir ilicitamente na arrecadação de tributo
ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio
público; e permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriqueça ilicitamente). (Secretário-executivo do Consórcio Nordeste)
Valderir
Claudino Souza - (ficou evidenciado por meio de laudo pericial, que foi
o servidor responsável por ter inserido e manuseado os documentos
digitais previamente à assinatura do contrato sem cláusula de garantia,
que, conforme declarações, foi redigido pela própria assessoria jurídica
da HempCare, razão pela qual entendo cabível a solicitação de promoção
de indiciamento nos termos dos arts. 337-E do Código Penal e por
improbidade administrativa, nos termos do art. 10°, XII da Lei 8.429.)
Edinho
Silva - art. 337-F do CP (Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter
para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação, o caráter competitivo do processo licitatório), na medida em
que o depoente Paulo de Tarso Carlos expressamente informou que o senhor
Edison Silva possivelmente teve conhecimento prévio sobre a contratação
com o Consórcio Nordeste, supostamente tendo ciência da intenção de
doação de respiradores ao município paulista, como contrapartida para
contratação da HempCare, desde antes da formalização da doação.
Cipriano
Maia e Fátima Bezerra - nos termos do art. 10°, XI da Lei 8.429,
decorrente de violações expressas às normas descritas nos art. 8° da Lei
11.107 e art. 13 do Decreto 6.017 (liberar verba pública sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a
sua aplicação irregular)
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