MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

domingo, 13 de junho de 2021

Direito, objetividade e ética.

 



Lucas Miotto Lopes resenha, para a Crítica na Rede, a coletânea de artigos organizada por Brian Leiter, reunida no livro Objectivity in Law and Morals (Cambridge University Press):


A objetividade é um conceito bastante discutido em filosofia. Discute-se se a ciência pode ser objetiva, se a justificação de nossos juízos morais é objetiva, se é possível conhecer a realidade objetivamente e outras questões correlatas. Porém, não é só na filosofia que o termo objetividade é relevante. Usamos também o termo no nosso cotidiano ao dizer coisas como “O professor não foi objetivo ao corrigir a prova”; “Luiz só gostou do filme porque a Sharon Stone participou, não foi objetivo”; “As pesquisas sobre a satisfação da população quanto aos governantes não foram objetivas, já que foram feitas por órgãos do próprio governo”.

O uso do termo “objetivo” designa algo que é livre de influências. Em outras palavras, tomamos “objetivo” como algo neutro. Apesar de corriqueiro, esse uso parece captar um aspecto importante de relevância filosófica: o de que algo objetivo é mais confiável para conhecermos como as coisas são. Obviamente essa afirmação é disputada por alguns filósofos, mas é uma intuição importante para o problema.

O livro organizado por Brian Leiter se divide em duas discussões acerca da objetividade: a primeira é acerca da objetividade do direito e a segunda é acerca da objetividade da moral. Apesar dos problemas serem tratados distintamente, e com isso pressupormos que a objetividade da moral é uma coisa e outra a do direito, é disputável se a objetividade se restringe a domínios, isto é, se a objetividade do domínio da moral é diferente da objetividade do domínio do direito.

O problema da objetividade do direito — o qual exporei com maior detalhe — consiste em saber se o direito é objetivo ou não. À primeira vista tendemos a pensar que esse problema pode assumir diversas formas:


1.Objetividade em relação ao conteúdo das normas jurídicas — tratar as pessoas igualmente a não ser quando haja diferenças relevantes;

2.Objetividade em relação à aplicação de normas pelos juízes — não serem tendenciosos;

3.Objetividade em relação aos resultados das sentenças — esperamos que as decisões jurídicas alcancem aquilo que o direito realmente requer e não sejam expressões de preferências pessoais;

4.Objetividade em relação a padrões de conduta — esperamos que o direito estabeleça alguns padrões objetivos de conduta (homem bom, razoabilidade) para não deixar que os agentes usem critérios subjetivos de comportamento.

Os problemas 1, 2 e 4 apesar de relevantes para o direito, têm pouca expressão nos debates filosóficos. A real preocupação dos filósofos é 3. Isso porque de imediato 3 levanta a questão de saber se de fato existe algo que o direito realmente requer, ou seja, se existe algum padrão de correção independente do que os juízes e legisladores pensam e proferem. Se o direito realmente requer algo, então há respostas corretas em direito.

O problema da objetividade do direito também é conhecido como o problema da determinação. Isso porque questiona se o direito é determinado por algum padrão de correção. Porém, penso que tomar o problema da objetividade como sinônimo do problema da determinação — como é feito em todo o livro — não é correto. Não é correto, pois o problema da objetividade é justamente se existe um padrão de correção que é capaz de atribuir valor de verdade às proposições jurídicas, posto que saber se o direito é determinado ou não é independente da existência desse padrão de correção, já que o direito pode ser simplesmente determinado pelas preferências dos juízes. Apesar dessa impropriedade, é possível distinguir claramente quando alguém está discutindo a determinação propriamente dita de quando se está discutindo a objetividade.

Quanto a este problema, temos basicamente três posições relevantes:

A.Ceticismo extremo;

B.Ceticismo Moderado; e

C.Objetivismo Extremo.

As posições B e C são opostas: enquanto B defende que em alguns casos não há um padrão de correção para o direito, C defende que há em todos os casos um padrão de correção. A posição A é a de que não há um padrão de correção do direito em qualquer caso.

Como representantes da posição A temos os primeiros realistas jurídicos (apesar do nome “realista” ser quase uma impropriedade, já que têm uma posição claramente anti-realista). Os realistas jurídicos defendem que o direito é na verdade aquilo que os juízes dizem. Como os juízes tomam decisões conflitantes em casos semelhantes, não há uma resposta correta. Não há direito antes do proferimento de uma sentença; as leis e decisões anteriores são elementos meramente informativos que não vinculam a decisão dos juízes. Isso implica que os juízes nunca cometem erros jurídicos, são infalíveis. No máximo, podem cometer erros morais ou pragmáticos.

Apesar de bastante contra-intuitiva, essa posição capta um elemento importante do direito: o da autoridade. Os tribunais têm autoridade em dizer o que significa o direito. Não só têm autoridade, mas o dever e a exclusividade em fazer isso. Além do mais, os tribunais superiores representam a última palavra numa questão jurídica. Seria esse papel da autoridade prova suficiente de que não há qualquer direito para além do que os juízes dizem?

As posições B e C discordam. Os céticos moderados normalmente defendem que o direito é um sistema de regras. O critério de validade e existência do direito é dado por convenções feitas por autoridades. Um elemento importante é que as próprias autoridades se submetem a essas convenções, deixando apenas pequenos espaços para que a convenção original seja alterada em circunstâncias relevantes. Sendo assim, aquilo que os juízes dizem é, na verdade, a aplicação das convenções adotadas, ou no máximo uma interpretação coerente dessas convenções.

Obviamente, haverá casos não previstos nas convenções ou casos em que a convenção é vaga ou ambígua. Nesses casos, as próprias autoridades poderão discordar quanto à solução a adotar. Imaginemos que um sistema jurídico contenha uma regra que disponha o seguinte: “É proibido causar sofrimento a seres vivos”. Imaginemos também que há uma disputa no tribunal acerca de se essa norma dá margem para a permissão do aborto ou não. Ora, nesse caso os termos “seres vivos” e “sofrimento” podem ser muito bem motivos de desacordo. Dado que os defensores dessa posição admitem a falibilidade dos juízes, se não existir qualquer outra regra para solucionar essa disputa, estaremos no caso em que não há uma resposta correta.

Os objetivistas extremos discordam dos céticos moderados justamente nesse ponto. Defendem que há uma conexão entre o direito e a moral, tal que nesses casos os juízes usarão necessariamente razões morais para decidir. Dado que defendem que a moral é objetiva, esta dará apenas uma resposta correta para o caso. Essa posição ficou famosa com Ronald Dworkin que, grosso modo, defende que alguns princípios integram o ordenamento jurídico de forma a preencher as lacunas deste ao fornecer uma razão moral para os juízes na ausência de uma regra clara.

Porém, essa posição dos objetivistas extremos é muitíssimo controversa. Primeiro, porque pressupõem haver uma conexão entre o direito e a moral, o que na verdade é um dos debates mais calorosos na filosofia do direito. Segundo, pressupõem que a moral é objetiva; terceiro, pressupõem que o critério de objetividade moral é o mesmo do que a objetividade do direito a ponto de concluir que basta que um seja objetivo para que o outro também o seja.

Este ponto do debate acaba revelando a conexão entre o problema da objetividade com o da natureza do direito. Os defensores do direito natural — o direito tem uma conexão necessária com a moral — são propícios a serem objetivistas extremos, enquanto os defensores do positivismo jurídico — a conexão entre o direito e a moral é contingente ou não há conexão alguma — tendem a defender ou o ceticismo extremo ou o ceticismo moderado. O problema da objetividade pode, portanto, trazer boas razões para adotar uma ou outra posição no debate acerca da natureza do direito.

O outro problema tratado no livro, da objetividade moral, é um dos principais debates da metaética contemporânea. Nessa discussão é relevante saber se a justificação da moralidade é relativa às culturas, se os juízos morais têm valor de verdade e se existem fatos morais. Destacam-se algumas posições: cognitivismo moral, não cognitivismo, realismo e anti-realismo moral.

É importante mencionar que o problema da objetividade moral assume pelo menos três formas diferentes: semântica, epistêmica e ontológica. Por exemplo, o debate acerca do relativismo cultural é predominantemente epistêmico, uma vez que procura determinar se as justificações das ações morais são relativas a uma cultura ou não. Já o problema de saber se os juízos morais têm valor de verdade diz respeito à melhor forma de interpretar a linguagem e o pensamento moral: portanto, tem um caráter semântico, além do epistêmico. É nesse meio que surge o debate entre cognitivistas e não cognitivistas. O cognitivismo é a tese de que os termos morais funcionam como predicados e expressam propriedades que permitem formar proposições com valor de verdade. Já o não cognitivismo defende que os termos morais expressam indicadores de emoções e atitudes e, por isso, não têm qualquer valor de verdade.

Saber se existem fatos morais é um problema eminentemente ontológico, dado que o que está em causa são as categorias que compõem a realidade. Nesse âmbito, há o debate entre realistas e anti-realistas morais. Os realistas defendem que há fatos morais e tais fatos é que tornam nossas proposições morais verdadeiras ou falsas. Portanto, o realista moral tem de pressupor o cognitivismo como verdadeiro. É importante observar que o cognitivista não precisa endossar o realismo, já que pode simplesmente defender que estamos em erro ao pressupor um dado compromisso ontológico com fatos morais, defendendo então que todas as proposições morais são falsas, como John Mackie. Do outro lado, o anti-realista defenderá que não há fatos morais. Pode defender isso a partir da tese não cognitivista de que os juízos morais são estados mentais que expressam sentimentos e, por isso, não dependem de qualquer fato no mundo, ou pode ainda ser um cognitivista, mas defender que a verdade das proposições morais não se dá pela relação entre um fato e a própria proposição, mas antes pela relação entre essa proposição e outras proposições relevantes para ela.

Sendo este livro composto por sete artigos, os três primeiros exploram o problema da objetividade do direito e os quatro últimos o problema da objetividade da moral.

No primeiro artigo, “Legal Interpretation, Objectivity, and Morality”, David Brink defende que o problema da objetividade do direito está relacionado com o problema de como interpretar o direito. David Brink argumenta que o uso das teorias clássicas da referência e do significado, segundo as quais o significado das proposições jurídicas é determinado pelo conjunto das descrições que os falantes com elas associam, não é bem-sucedido, uma vez que não consegue distinguir entre a crença dos falantes acerca da referência e a própria referência, e implica a infalibilidade dos falantes. Brink propõe que usar teorias da referência mais sofisticadas, como a histórico-causal de Kripke, é uma saída plausível para explicar o significado dos termos jurídicos, pois levará em conta a intenção do legislador, princípios subjacentes aos conceitos jurídicos e crenças colaterais. Por fim, argumenta que a sua teoria da interpretação oferece uma reconciliação entre o positivismo jurídico e o direito natural, já que se adequa tanto com aspectos convencionais da lei, como com aspectos de aceitação moral das normas jurídicas.

No segundo artigo, “Objectivity, Morality and Adjudication”, Brian Leiter examina a teoria de Dworkin de que há sempre respostas corretas em direito devido ao fato de o direito ter uma conexão com a moral e a moral ser objetiva. Leiter mostra as inconsistências da teoria de Dworkin e também mostra que as respostas oferecidas por essa teoria às teses subjetivistas como a de John Mackie não são procedentes. Após isso, Leiter distingue a concepção naturalista da não naturalista tomando como parâmetro não naturalista a teoria de McDowell. Por fim, Leiter mostra que a teoria de Dworkin implica o não naturalismo e, na pior das hipóteses, o não cognitivismo — tese que o próprio Dworkin rejeita. A argumentação de Leiter contra Dworkin parece indicar que de fato não há respostas corretas em direito, que este não é objetivo.

O terceiro artigo do livro, “Objectivity Fit for Law”, de Gerald Postema, tem como principais objetivos indicar que tipo de objetividade é adequado para o direito e refutar a tese de que o uso de valores morais e políticos nas decisões judiciais tornam o direito subjetivo. Postema defende que a objetividade varia de acordo com os domínios e que a natureza da objetividade de um domínio dependerá da natureza desse domínio, do conteúdo desse domínio e das razões que fazem a objetividade nesse domínio importante. Apesar de defender que a objetividade varia de um domínio para outro, Postema admite que os domínios partilham certas características estruturais.

Passando para o problema da objetividade da moral, o quarto artigo do livro — “Does Metaethics Rest on a Mistake?” de Sigrún Svavarsdóttir — é devotado a encontrar uma interpretação coerente da posição de Thomas Nagel acerca da objetividade e do desafio proposto por Nagel a Mackie de que a teoria deste depende de caracterizar questões sobre a natureza dos valores de modo errôneo. A autora defende que a posição de Nagel é eminentemente epistêmica e que este filósofo não fornece qualquer argumento metafísico que clarifique a questão dos fatos morais. Por fim, a autora defende que o principal erro das teorias filosóficas e, principalmente, das teorias metaéticas é o não uso de uma metodologia naturalista, ou seja, uma metodologia próxima das ciências naturais.

Em “Notes on Value and Objectivity”, o quinto artigo do livro, Joseph Raz está interessado na noção de objetividade como elemento necessário para a formação do conhecimento e como condição para a aplicação de noções como certo e errado. Para se referir a esse tipo de objetividade, Raz usa o termo “objetividade de domínio”. Raz põe em causa a suposição de que um domínio é objetivo se, e somente se, for capaz de ser passível de conhecimento e, em seguida, tenta verificar se o pensamento prático tem objetividade de domínio. Raz argumenta que se o pensamento prático tiver objetividade de domínio, precisa satisfazer pelo menos alguns dos cinco requisitos apresentados, sendo um deles o de que sejam possíveis erros no seio do domínio. Tais requisitos são denominados “a longa rota”. Ainda sobre o pensamento prático, Raz ataca o problema de o pensamento prático depender de fatos sociais e de, por isso, ter interferência subjetiva. Sua posição é a de que a dependência de fatos sociais em nada afeta a objetividade do pensamento prático.

Philip Pettit em “Embracing Objectivity in Ethics”, argumenta que dizer que a moral é objetiva é equivalente a defender a objetividade em três aspectos, nomeadamente, semântico, ontológico e epistêmico. No seu artigo, dedica uma sessão para cada aspecto da objetividade e fornece sua posição sobre cada um deles. A posição geral que adota é o funcionalismo moral, segundo a qual os termos morais dependem da resposta dos agentes cognitivos, mas ao mesmo tempo são em parte independentes das respostas desses agentes e, por isso, objetivos. Pettit defende que os valores não são transcendentais, mas antes coisas do gênero das cores (constantes que sofrem influências de fatores externos). Isso porque considerar valores como algo transcendental é incompatível com uma caracterização naturalista do universo (composto unicamente por partículas microfísicas). Um ponto positivo do artigo é que apesar de ser um artigo especializado, Pettit oferece uma boa introdução à discussão que pode ser bem aproveitada por aqueles que desconhecem a bibliografia.

No último artigo do livro, “Pathetic Ethics”, David Sosa argumenta que a falha principal das teorias sensibilistas é que elas são patéticas, isto é, atribuem propriedades não naturais às ações e juízos éticos. Sosa também argumenta que a despeito de as teorias sensibilistas terem surgido para responder à teoria do erro de Mackie, rejeitam-na por razões erradas e não fazem jus à relevância dessa teoria. Por fim, Sosa defende uma teoria da objetividade que toma os valores como algo objetivo de forma primária, ou seja, independentes da influência dos agentes cognitivos.

O livro é indispensável para quem quer estudar tanto o problema da objetividade do direito, quanto o da objetividade da moral. O livro também conta com uma boa introdução de Brian Leiter na qual expõe alguns aspectos gerais sobre a objetividade e resume cada artigo do livro. Apesar da introdução, o livro não é introdutório: os artigos são técnicos, longos e densos, o que requer bastante tempo e atenção a pormenores por parte do leitor. No fim, o livro ainda contém uma enorme bibliografia capaz de atender os leitores mais famintos por filosofia.
 
BLOG  ORLANDO  TAMBOSI

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