O verdadeiro pânico provocado pela declaração do Deputado
Eduardo Bolsonaro,que atingiu em cheio
as “consciências sujas”, que se sentiram potencialmente ameaçadas por uma
eventual reedição “moderna” de medida
“revolucionária”,similar ao Ato Institucional
Nº 5,baixado durante o Regime
Militar,em 1968,no Governo Costa e
Silva,parece que resultou,pelo lado positivo,na perfeita identificação dos que previamente
vestiram essa “carapuça”,sentindo que os
seus próprios perfis seriam semelhantes
aos que antes se consideraram
“vítimas” do AI-5,lá em 1968.
Mas essa “revolta” das possíveis autodeclaradas novas vitimas de eventual medida semelhante
ao “repulsivo” AI-5,num futuro próximo, e que até poderia ser,por exemplo, um “AI-6”,para ficar diferente, certamente teria por base o fato
deles se agarrarem com unhas e dentes na legislação que os garante , ao que
eles chamam de “estado-de-direito”, totalmente
PERMISSIVO ao quadro caótica do
país deixado pelos seus malditos
políticos.
Antes de tudo é importante sublinhar que um “talvez” novo
“AI-5” não iria interferir absolutamente em nada na vida da sociedade civil.
Mas pegaria em “cheio” a classe política, impregnada de sujeira e todo tipo de
corrupção.
Mas parece que Eduardo tem razão quando não enxerga no ordenamento jurídico brasileiro vigente
qualquer saída para a crise moral,política,econômica e social ,que foi sendo instalada
ao longo dos anos, onde a paz,a segurança e a tranquilidade só são acessíveis aos
que vivem alienados nos salões e gabinetes políticos “resolvendo” os
problemas do povo brasileiro,mas que em última análise só “resolvem” os seus próprios problemas.
Porém é evidente que o ordenamento jurídico brasileiro,”assim como é”, não comportaria edição de nenhum novo AI-5. Mas é
preciso recordar que mesmo o Ai-5 ,de
1968 ,passou a ser válido e assimilado no mundo jurídico de então,tanto que
nenhum juiz ou tribunal,nem mesmo o STF,o invalidou. Os próprios militares o
“descartaram”,em 1978,no Governo Ernesto
Geisel. Portanto o mundo jurídico “assimilou” e “praticou”o AI-5,sem qualquer
problema.
Modernamente,efeitos semelhantes à força cogente,e realmente
“reformadora”, do AI-5 ,poderiam ser alcançados,dentro da Constituição e das
leis vigentes,através do seu artigo 142,onde o PODER MILITAR,por seus legítimos
representantes, teriam direito de conceder permissão ao Chefe Supremo das Forças Armadas,o
Presidente da República, para que esse decretasse todas as medidas necessárias
e inadiáveis frente às ameaças de forças
estrangeiras (Foro de São Paulo), sofridas pela PÁTRIA , e pela preservação da
integridade do PODER EXECUTIVO, um dos
Três Poderes Constitucionais, também ameaçado e “boicotado”.
A partir dessa “abertura”,nada obstaria que medidas políticas saneadoras de alto impacto
,semelhantes às contidas no AI-5, fossem decretadas. Seria o impacto inicial e ,ao
mesmo tempo, a legitimação, de um novo
“Estado-de-Direito”.
Mas mesmo que a Constituição não desse essa “abertura”
escrita no artigo 142,a situação
brasileira ficou tão grave que justificaria a inversão excepcional do princípio jurídico defendido
com muita “garra” por Ruy Barbosa, segundo o qual “ a força do direito deve
prevalecer sobre o direito da força”. Ora se consideramos o “baixo” perfil
moral de grande parte dos constituintes
e legisladores brasileiros,ou
seja,inclusive criminosos
usurpando os seus mandatos e fazendo as leis,não há como negar o direito
de fazer-se as reformas,excepcionalmente, mediante “O DIREITO DA FORÇA SE SOBREPONDO À FORÇA DO DIREITO”.
Termino fazendo um certo desafio aos que tiveram paciência de ler essas
linhas: dêem uma olhada, de cabo a rabo, no tal de AI-5,tão “demonizado” pelos
que têm “rabo sujo” na política, , e concluam se muitas das medidas que ali
estão preconizadas seriam, ou
não,oportunas, para que se fizesse uma “faxina” geral na política brasileira.
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo
Nenhum comentário:
Postar um comentário