Folha
O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Ricardo Lewandowski, contrariou entendimento fixado pela maioria do tribunal e decidiu suspender a execução provisória de prisão por crime de responsabilidade imposta um condenado em segunda instância. Lewandowski concedeu liminar (decisão provisória) para “suspender, integral e cautelarmente, a execução provisória das penas impostas”. Segundo ele, “à primeira vista”, a execução das penas antes do trânsito em julgado da sentença [quando não há mais chance de recurso] submete o réu a um “flagrante constrangimento ilegal”.
Para o ministro, o Supremo assegura que se deve “prestigiar o princípio da presunção de inocência” e o precedente de prisão antes do fim dos recursos não pode ser aplicado de forma indiscriminada e automática a todos os casos, sem levar em conta o princípio da individualização da pena.
ESTAVA 7 A 4… – Em fevereiro, por 7 votos a 4, a maioria do STF estabeleceu que era possível ocorrer a prisão antes da condenação definitiva. A decisão não era vinculativa, portanto, não obrigava que as instâncias inferiores adotassem a prática, mas serviu de orientação e foi alvo de críticas especialmente de advogados.
No início do mês, o ministro Celso de Mello, na análise de outro caso, também suspendeu uma prisão determinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que estabeleceu a pena de um réu antes da condenação definitiva.
Em sua decisão, Lewandowski citou o despacho de Celso no caso de Minas e afirmou que ele agiu com “propriedade” naquela questão.
No julgamento que firmou a atual jurisprudência, além de Lewandowski e Celso de Mello ficaram vencidos Marco Aurélio Mello e Rosa Weber. O presidente do STF e Celso de Mello mantiveram suas posições em decisões monocráticas.
AÇÕES RETRÓGRADAS – No STF, há duas ações que tentam reformar o entendimento do plenário e podem ser julgadas no segundo semestre. As ações apontam que o princípio constitucional da presunção de inocência não permite a prisão enquanto houver direito a recurso.
Nos bastidores, advogados estavam esperançosos de uma mudança de entendimento e apostam que os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin poderiam mudar suas posições. Em despacho após o julgamento, Fachin, no entanto, confirmou o entendimento da prisão na segunda instância na análise de um habeas corpus.
CONDENAÇÃO – Segundo o presidente do STF, “a jurisprudência consolidada do Supremo é firme no sentido de que ofende o princípio da presunção de inocência a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar”, desde que presentes os requisitos legais. “Esse é o entendimento ao qual sempre me filiei”, escreveu.
Para o ministro, o Estado não pode tratar “como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado, sobretudo sem qualquer motivação idônea para restringir antecipadamente sua liberdade”.
O caso analisado por Lewandowski trata de um prefeito que foi condenado em 2012 pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por fraude em licitações e desvio de recursos do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) e da Funasa (Fundação Nacional de Saúde) em proveito próprio e alheio. Os atos teriam sido praticados na década de 1990, na cidade de São João do Rio do Peixe (PB).
SOLTANDO OS CORRUPTOS – José Vieira da Silva e demais condenados tiveram assegurado o direito de recorrer em liberdade, mas, em decisão posterior, a maioria dos desembargadores do TRF-5 acolheu pedido do Ministério Público Federal e decretou a execução provisória da pena com base no entendimento do STF que autorizou o cumprimento da pena após decisão de segunda instância.
Após um pedido de liminar em habeas corpus ser negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa do prefeito afastado recorreu ao Supremo.
O presidente do STF afirmou que, no caso, sequer foi assegurado ao condenado o “duplo grau de jurisdição” previsto na Constituição Federal, diante da prerrogativa de foro do prefeito, que teve o TRF-5 como seu juiz. Segundo Lewandowski, o “direito ao reexame das decisões judiciais configura uma garantia constitucional”.
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