Jorge Béja
Existem muitas obras intituladas “Conflito de Jurisprudência”, nas quais são narrados os mesmíssimos fatos com decisões completamente opostas. Isso acontece em todos os tribunais. O STF não é exceção. O STF leva o nome de Supremo por ser o guardião e o intérprete da Suprema Carta, que é a Constituição Federal. Mas nem sempre a guarda e a interpreta do melhor modo.
Exemplo: o artigo 226, § 3º da CF diz que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Isto é, o contrato de casamento somente pode ser firmado e celebrado entre o Homem e a Mulher. No entanto, o STF autorizou o casamento entre pessoas do mesmo sexo. E o Conselho Nacional de Justiça expediu ordem, urgente e expressa, a todos os oficiais dos Cartórios do Registro Civil de todo o país para não criar o menor obstáculo a tais registros, sob pena de severa sanção administrativa.
LEI DO IMPEACHMENT
O artigo 14 da chamada Lei do Impeachment (nº 1079/50) diz que qualquer cidadão pode denunciar o Presidente da República (ou ministro de Estado) por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. O artigo seguinte, o 15, dispõe que “a denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo”. Ante à inexistência de qualquer outro artigo desta referida lei que impeça o recebimento da denúncia por parte do presidente da Câmara dos Deputados, vejo neste artigo 15 a única e exclusiva possibilidade da rejeição da denúncia, qual seja, o fato do denunciado não estar mais no exercício do cargo, dele afastado definitivamente.
Sim, porque a teor do artigo 19 a denúncia é para ser recebida. Nele, o verbo receber não está no condicional, nem está precedido da conjução (condicional) “se”, e sim no particípio passado: “Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte…”. Não se vê, objetivamente, possibilidade para que a denúncia seja rejeitada pelo presidente da Câmara, salvo se a mesma não estiver acompanhada da documentação e das formalidades que a própria lei estatui: firma reconhecida do denunciante, rol de testemunhas, em número até cinco no mínimo e, logicamente, redação clara e respeitosa. Não prevê a lei que o presidente da Câmara, fora o exame das formalidades extrínsecas e dos pressupostos (apenas processuais) de desenvolvimento válido e regular do processo, faça outro juízo de admissibilidade. Logo, é dever seu receber a denúncia.
CABE RECURSO
À luz do princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, qualquer que seja a decisão do presidente da Câmara, recebendo e até rejeitando a denúncia, cabe recurso. No universo jurídico nacional, democrata e republicano, nenhuma decisão monocrática, judicial, administrativa ou política, é absoluta. Deve ser examinada pelos pares de quem a proferiu. No caso em tela, pelo colégio de deputados, através de recurso de ofício (interposto pela própria autoridade que a assinou) ou por qualquer dos membros do colegiado.
No caso Dilma-Cunha, dois ministros do STF expediram liminares para proibir, caso Eduardo Cunha não aceite denúncia contra Dilma, a interposição de recurso para o plenário da Casa, da parte de qualquer deputado. Isso não deixou o Cunha de mãos atadas. Elas estão livres para receber a denúncia e dar início ao processo de impedimento contra Dilma. Mas se o Cunha rejeitar a denúncia, mormente esta última de Bicudo, Reale Júnior e Janaína Paschoal, cuja assessoria jurídica de Eduardo Cunha já considerou “peça formalmente perfeita, sem defeito que justifique a recusa de seu recebimento”? O que fazer? Interpor recurso para o plenário não pode, pois o STF proibiu.
É uma situação inesperada e inédita, essa intromissão do STF na Câmara dos Deputados. E intromissão teratológica, porque é sempre salutar a adoção de recursos.
Já disse aqui, em artigo na Tribuna da Internet, que o Eduardo Cunha vai receber a denúncia de Bicudo, Reale Júnior e Janaína. Caso não receba, me atrevo a lançar agora o desafio da propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF contra a rejeição da denúncia, a fim de que o STF declare incompatível com a Constituição o ato legislativo que Eduardo Cunha venha assinar negando seguimento (recusando) a abertura de processo de impedimento contra Dilma.
Existem muitas obras intituladas “Conflito de Jurisprudência”, nas quais são narrados os mesmíssimos fatos com decisões completamente opostas. Isso acontece em todos os tribunais. O STF não é exceção. O STF leva o nome de Supremo por ser o guardião e o intérprete da Suprema Carta, que é a Constituição Federal. Mas nem sempre a guarda e a interpreta do melhor modo.
Exemplo: o artigo 226, § 3º da CF diz que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Isto é, o contrato de casamento somente pode ser firmado e celebrado entre o Homem e a Mulher. No entanto, o STF autorizou o casamento entre pessoas do mesmo sexo. E o Conselho Nacional de Justiça expediu ordem, urgente e expressa, a todos os oficiais dos Cartórios do Registro Civil de todo o país para não criar o menor obstáculo a tais registros, sob pena de severa sanção administrativa.
LEI DO IMPEACHMENT
O artigo 14 da chamada Lei do Impeachment (nº 1079/50) diz que qualquer cidadão pode denunciar o Presidente da República (ou ministro de Estado) por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. O artigo seguinte, o 15, dispõe que “a denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo”. Ante à inexistência de qualquer outro artigo desta referida lei que impeça o recebimento da denúncia por parte do presidente da Câmara dos Deputados, vejo neste artigo 15 a única e exclusiva possibilidade da rejeição da denúncia, qual seja, o fato do denunciado não estar mais no exercício do cargo, dele afastado definitivamente.
Sim, porque a teor do artigo 19 a denúncia é para ser recebida. Nele, o verbo receber não está no condicional, nem está precedido da conjução (condicional) “se”, e sim no particípio passado: “Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte…”. Não se vê, objetivamente, possibilidade para que a denúncia seja rejeitada pelo presidente da Câmara, salvo se a mesma não estiver acompanhada da documentação e das formalidades que a própria lei estatui: firma reconhecida do denunciante, rol de testemunhas, em número até cinco no mínimo e, logicamente, redação clara e respeitosa. Não prevê a lei que o presidente da Câmara, fora o exame das formalidades extrínsecas e dos pressupostos (apenas processuais) de desenvolvimento válido e regular do processo, faça outro juízo de admissibilidade. Logo, é dever seu receber a denúncia.
CABE RECURSO
À luz do princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, qualquer que seja a decisão do presidente da Câmara, recebendo e até rejeitando a denúncia, cabe recurso. No universo jurídico nacional, democrata e republicano, nenhuma decisão monocrática, judicial, administrativa ou política, é absoluta. Deve ser examinada pelos pares de quem a proferiu. No caso em tela, pelo colégio de deputados, através de recurso de ofício (interposto pela própria autoridade que a assinou) ou por qualquer dos membros do colegiado.
No caso Dilma-Cunha, dois ministros do STF expediram liminares para proibir, caso Eduardo Cunha não aceite denúncia contra Dilma, a interposição de recurso para o plenário da Casa, da parte de qualquer deputado. Isso não deixou o Cunha de mãos atadas. Elas estão livres para receber a denúncia e dar início ao processo de impedimento contra Dilma. Mas se o Cunha rejeitar a denúncia, mormente esta última de Bicudo, Reale Júnior e Janaína Paschoal, cuja assessoria jurídica de Eduardo Cunha já considerou “peça formalmente perfeita, sem defeito que justifique a recusa de seu recebimento”? O que fazer? Interpor recurso para o plenário não pode, pois o STF proibiu.
É uma situação inesperada e inédita, essa intromissão do STF na Câmara dos Deputados. E intromissão teratológica, porque é sempre salutar a adoção de recursos.
Já disse aqui, em artigo na Tribuna da Internet, que o Eduardo Cunha vai receber a denúncia de Bicudo, Reale Júnior e Janaína. Caso não receba, me atrevo a lançar agora o desafio da propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF contra a rejeição da denúncia, a fim de que o STF declare incompatível com a Constituição o ato legislativo que Eduardo Cunha venha assinar negando seguimento (recusando) a abertura de processo de impedimento contra Dilma.
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