Eu fico só imaginado o que aconteceria se qualquer pessoa, natural ou jurídica,da
sociedade civil,sentasse no banco dos réus do STF por ter praticado uma ilegalidade
e uma imoralidade do tamanho dessa que o
STF estaria arquitetando para salvar Lula da prisão, apesar da sua condenação
em 1ª Instância, e confirmação no TRF-4, possivelmente abrindo-lhe caminho para concorrer à Presidência da República,
mesmo que passando por cima da lei da “ficha limpa”.
Como “ditadores” da lei e da “moral”, certamente algum hipotético
infrator qualquer a ser julgado pelo
Supremo pegaria uma condenação com a pena máxima pelo seu crime, se fizesse o
mesmo que esse tribunal está fazendo, escapando
da pena de morte ou da prisão perpétua somente por estarem essas penas banidas pela Constituição.
Mas o pior de tudo é que “eles” estão de certo modo
admitindo, e nem mesmo desmentem a montagem dessa arquitetura diabólica que
lhes é atribuída. Ai vale lembrar como Rui Barbosa tinha razão,ao afirmar que
“a pior ditadura é a do Poder Judiciário. Contra as suas decisões não há a quem
recorrer”.
É por essa razão que as Forças Armadas devem ficar em
permanente vigília,e mesmo “prontidão”,para acionamento da excepcionalidade
prevista no artigo 142 da Constituição, quando e se isso ocorrer. Por isso a
chamada intervenção militar, ou constitucional,não possui qualquer ilegalidade.
Ao contrário, ela está claramente
autorizada pela Constituição.Portanto ela é “constitucional”. E ela só
depende da vontade e iniciativa do próprio Poder Militar, quando se tratar
de proteção aos Poderes Constitucionais
e defesa da pátria, independentemente de requisição dos Poderes
Constitucionais, que seria necessário tão somente quando se tratasse de
necessidade de manutenção da lei e da ordem, distinção essa que muitos ainda
não conseguem fazer.
E no caso o papel “intervencionista”das Forças Armadas
equivaleria a um mero “instrumento” do povo brasileiro para fazer valer o seu
direito de exercer o poder instituinte e
soberano, como claramente lhe é atribuído na Constituição (“todo o poder emana do
povo...”).
Aplicar-se-ia, então, ao Supremo Tribunal Federal, com todas
as letras,o sábio brocardo popular: “Faças o que eu digo, mas não o que eu faço”.
Daria no mesmo que o Supremo subir num palanque em praça pública, totalmente
“nu” ,e ali discursar para o povo pregando “moral”.
Essa verdadeira “armação” que preparam para salvar Lula, o
maior corrupto que o Brasil já conheceu, é cercada por toda espécie de
NULIDADES,não podendo ser recepcionada
como válida no mundo jurídico.
Os VÍCIOS DE CONSENTIMENTO presentes nessa “armação” se
enquadrariam perfeitamente no Capítulo V do Código Civil Brasileiro, que trata
da“invalidade do negócio jurídico”. Ora,o STF,apesar de “supremo”, também
pratica negócios jurídicos, como qualquer outra pessoa. Por conseguinte
igualmente estará sujeito à invalidade dos seus
próprios negócios jurídicos.
O inciso III do art.168 do Código Civil Brasileiro,preceitua
que é nulo o ato jurídico quando “o motivo determinante ,comum a ambas as
partes,for ilícito”. Prossegue dispondo no inciso VI do mesmo artigoque o mesmo
acontece quando “tiver por objetivo fraudar lei imperativa”. Não bastassem tais
disposições, o art.167 do CC “mata” a questão: “É nulo o ato jurídico
simulado”.
Só mesmo uma “anta” poderia cogitar que toda esse armação
feita para salvar Lula não configuraria um legítimo “ato jurídico
simulado”.Portanto,se isso vier a acontecer,e tudo caminha nessa direção , essa
decisão de salvar Lula seria NULA DE
PLENO DIREITO, não podendo ter eficácia válida no mundo jurídico, ”apesar” de partir do Supremo.
Mas para que se escapasse da cruel fatalidade antevista por
Rui Barbosa, somente o Poder Militar teria
a força necessária para declarar nula essa arbitrariedade criminosa do
Supremo Tribunal Federal ,”intervindo” para dar um basta em todas essas ilicitudes.
Jamais se poderia conceber que esse reconhecimento partisse do próprio
“criminoso”.
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo
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