A Lei 13.428/2017 foi sancionada na quinta-feira (30) pelo presidente Michel Temer e publicada nesta sexta-feira (31) no Diário Oficial da União
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Agência Senado
Publicada em 31/03/2017 13:44:34
Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado
Sessão plenária do Senado do dia 14 de março, quando foi aprovado o SCD 1/2017
Foi sancionada sem vetos a lei que
reabre o prazo para repatriação e regularização de ativos (bens,
valores, créditos e direitos) mantidos no exterior e não declarados. A
Lei 13.428/2017 foi sancionada na quinta-feira (30) pelo presidente
Michel Temer e publicada nesta sexta-feira (31) no Diário Oficial da União.
A lei é decorrente do substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 405/2016. O projeto foi primeiramente aprovado no Senado, em novembro de 2016, depois votado na Câmara com alterações (SCD 1/2017) em fevereiro deste ano. O Senado então aprovou o substitutivo da Câmara em votação simbólica no último dia 14. Falta agora a regulamentação da matéria pela Receita Federal, o que necessita ocorrer em até 30 dias.
Com a nova lei, o prazo para a repatriação passou de 38 para 120 dias, que serão contados a partir da data de regulamentação da Receita Federal. O patrimônio a ser declarado será aquele em posse do declarante em 30 de junho de 2016. As mudanças serão feitas na Lei 13.254/2016.
A tributação total também mudou. O texto estabelece 15% de Imposto de Renda e 20,25% de multa. Dos valores arrecadados com a multa, 46% serão repartidos com os estados e os municípios por meio dos fundos de participação (FPE e FPM).
Para o contribuinte que aderiu ao programa de regularização até 31 de outubro do ano passado, o texto permite complementar a declaração, pagando os novos tributos sobre o valor adicional e convertendo os valores dos bens pela cotação do dólar do último dia de junho de 2016.
O projeto interessa ao governo federal, aos governos estaduais e às prefeituras, porque ajuda no equilíbrio das contas públicas com o reforço na arrecadação. Na edição anterior do programa, no ano passado, o governo federal arrecadou R$ 46,8 bilhões.
Ao aprovar a segunda edição do programa, o Senado alterou esse trecho, detalhando os cargos eletivos — presidente da República, senador, deputados federal, estadual e distrital, governador, prefeito e vereador — e os agentes públicos atingidos pela vedação, mas retirando do texto a proibição a cônjuges e parentes.
Na Câmara, o relator, deputado Alexandre Baldy (PTN-GO), manteve a redação dada pelos senadores e acrescentou um trecho para convalidar a permissão de adesão por parte de cônjuges e parentes. Na votação em Plenário, os deputados decidiram retirar do texto as alterações feitas pelo Senado e pelo relator para manter intacto o artigo da lei que proíbe a adesão tanto por parte de mandatários e agentes públicos quanto por parte dos respectivos cônjuges e parentes até segundo grau.
Assim, permanece proibida a possibilidade de parentes de mandatários e agentes públicos regularizarem ativos mantidos no exterior.
Baldy também incluiu trecho no substitutivo para impedir que declaração incorreta em relação ao valor dos ativos implique a exclusão do regime de regularização, permitindo à Fazenda exigir complementação de pagamento por meio do lançamento do tributo em auto de infração.
A extinção da punibilidade dos crimes, entretanto, ocorrerá apenas com o pagamento integral dos tributos e dos acréscimos lançados.
Ao aderir ao regime, o contribuinte será anistiado de vários crimes tributários relacionados aos valores declarados, como sonegação fiscal ou descaminho, e de outros listados em leis específicas, a exemplo da lei sobre lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
A lei é decorrente do substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 405/2016. O projeto foi primeiramente aprovado no Senado, em novembro de 2016, depois votado na Câmara com alterações (SCD 1/2017) em fevereiro deste ano. O Senado então aprovou o substitutivo da Câmara em votação simbólica no último dia 14. Falta agora a regulamentação da matéria pela Receita Federal, o que necessita ocorrer em até 30 dias.
Com a nova lei, o prazo para a repatriação passou de 38 para 120 dias, que serão contados a partir da data de regulamentação da Receita Federal. O patrimônio a ser declarado será aquele em posse do declarante em 30 de junho de 2016. As mudanças serão feitas na Lei 13.254/2016.
A tributação total também mudou. O texto estabelece 15% de Imposto de Renda e 20,25% de multa. Dos valores arrecadados com a multa, 46% serão repartidos com os estados e os municípios por meio dos fundos de participação (FPE e FPM).
Para o contribuinte que aderiu ao programa de regularização até 31 de outubro do ano passado, o texto permite complementar a declaração, pagando os novos tributos sobre o valor adicional e convertendo os valores dos bens pela cotação do dólar do último dia de junho de 2016.
O projeto interessa ao governo federal, aos governos estaduais e às prefeituras, porque ajuda no equilíbrio das contas públicas com o reforço na arrecadação. Na edição anterior do programa, no ano passado, o governo federal arrecadou R$ 46,8 bilhões.
Parentes
Um dos pontos mais polêmicos do PLS era a autorização para que cônjuges e parentes de políticos com mandatos aderissem ao programa. A lei que valeu para a repatriação no ano passado, sancionada pela então presidente Dilma Rousseff, proibiu a adesão por parte de detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como a de seus cônjuges e parentes até segundo grau.Ao aprovar a segunda edição do programa, o Senado alterou esse trecho, detalhando os cargos eletivos — presidente da República, senador, deputados federal, estadual e distrital, governador, prefeito e vereador — e os agentes públicos atingidos pela vedação, mas retirando do texto a proibição a cônjuges e parentes.
Na Câmara, o relator, deputado Alexandre Baldy (PTN-GO), manteve a redação dada pelos senadores e acrescentou um trecho para convalidar a permissão de adesão por parte de cônjuges e parentes. Na votação em Plenário, os deputados decidiram retirar do texto as alterações feitas pelo Senado e pelo relator para manter intacto o artigo da lei que proíbe a adesão tanto por parte de mandatários e agentes públicos quanto por parte dos respectivos cônjuges e parentes até segundo grau.
Assim, permanece proibida a possibilidade de parentes de mandatários e agentes públicos regularizarem ativos mantidos no exterior.
Baldy também incluiu trecho no substitutivo para impedir que declaração incorreta em relação ao valor dos ativos implique a exclusão do regime de regularização, permitindo à Fazenda exigir complementação de pagamento por meio do lançamento do tributo em auto de infração.
A extinção da punibilidade dos crimes, entretanto, ocorrerá apenas com o pagamento integral dos tributos e dos acréscimos lançados.
Ao aderir ao regime, o contribuinte será anistiado de vários crimes tributários relacionados aos valores declarados, como sonegação fiscal ou descaminho, e de outros listados em leis específicas, a exemplo da lei sobre lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
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