A decisão ameaçadora
do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina-TRE/SC,Des.
Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu,em comunicado de 26.07.16, acompanhado à
unanimidade pelos demais membros desse
Tribunal,envolvendo a consulta pública pretendida pelos Movimento O Sul é o Meu
País, sobre o eventual desejo do Povo Sulista constituir-se em Estado
Independente,Soberano,no dia 2.10.16,junto às eleições municipais,bem mostra
que nas instâncias superiores do Poder Judiciário também chegaram todos os
vícios que já contaminavam os outros
Poderes da República.
Nem é preciso ser
advogado criminalista para perceber instantâneamente que dita decisão infringe o artigo 146 do
Código Penal,constituindo crime de CONSTRANGIMENTO ILEGAL contra os
organizadores dessa consulta ao Povo do
Sul (PR,SC e RS). Conforme o citado artigo 146 do CP, o crime de
constrangimento ilegal é “constranger alguém, mediante violência, ou grave
ameaça...a não fazer o que a lei permite ,ou a fazer o que ela não manda”. Essa
“ameaça” da autoridade judiciária de provocar os Ministérios Públicos Federal ,
Estadual e Polícia Federal sobre os pretensos “crimes” ,sem dúvida tipifica o crime de constrangimento ilegal. O
único “probleminha” é que os réus são os próprios juízes que devem julgar as demandas da
sociedade.
Para início de conversa, equivocam-se os que pensam que a
“união indissolúvel” dos Estados,do Distrito federal e dosMunicípios, prevista
já no artigo 1º da Constituição, seria uma “cláusula pétrea”. Onde está
prevista essa “petrificação”? Em lugar nenhum.
Mas muitas pessoas ,
mesmo alguns juízes, confundem esse conceito de “cláusula pétrea”. Essas
cláusulas limitam-se ao que está previsto no artigo 60,§ 4º,da CF. As cláusula
pétreas são aquelas que não podem ser alteradas por EMENDAS CONSTITUCIONAIS. Desse modo são
proibidas deliberações sobre propostas de emenda constitucional tendente a
abolir (1) a forma federativa de Estado;
(2)o voto direto,secreto,universal e periódico; (3) a separação dos poderes;
(4)os direitos e garantias individuais. Dessas previsões
constitucionais,somente a eventual “abolição da forma federativa de Estado”
(art.60 ,§4º ,1,da CF) poderia ter alguma proximidade com o que está na mesa de
discussão. Mas mesmo assim esse dispositivo não se aplicaria na consulta
Autodeterminista do Sul . Ninguém do Sul,com absoluta certeza,estaria questionando
a “forma federativa” adotada pelos Estado Brasileiro. Mas assim como os
sulistas não se intrometem com o que deseja o Brasil,do mesmo modo nunca
tolerariam intromissão nos seus assuntos
internos, após a sua independência,se e quando esta ocorresse.
Se é verdade que a pretensão dos sulistas hoje se chocaria
de frente com o artigo 1º da Constituição (união indissolúvel),menos verdade
não é que qualquer cidadão tem o direito de discutir a própria constituição,sem prejuízo da
consciência de estar obrigado a submeter-se aos seus ditames. Pensar e defender
o contrário,como faz o Presidente do TRE/SC,não se trata apenas de um atentado
contra a democracia,porém contra todas as formas de liberdade,o que já é mais grave. Durante a vigência da
indissolubilidade do casamento, prevista na Constituição da época,ninguém
estava impedido de apoiar e lutar pelo divórcio. Não há nenhuma diferença entre
as duas situações, mesmo porque acabamos de soterrar essa idiotice da
imaginária “cláusula pétrea”.
Na infeliz “comunicação” oriunda do TRE/SC, afirma-se que a
consulta pública planejada pelo Movimento
SMP,estaria sendo ferido também o artigo
11 da Lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional),que define os crimes contra a
segurança nacional,prevendo no seu art.11,que “tentar desmembrar parte do
território nacional para constituir país independente” ,a pena é de 4 a 12 anos
de prisão. Dita lei o Nobre Desembargador retirou lá do fundo do baú da
repressão militar, sem perceber que ela está revogada pela Constituição vigente
(de 1988),mais precisamente,pelo seu artigo 5º,”a”,IV e IX,que asseguram a livre
manifestação do pensamento; “b”,VIII,que dispõe que ninguém será privado de
direitos por motivos de convicções políticas ; “c”,XVI,XVII e XVII,que tutelam
o direito de reunião e de associação para fins pacíficos. Todos esses são
mandamentos que devem ser respeitados e cumpridos, estando acima da legislação infraconstitucional
(inclusive da tal “lei de segurança nacional”) e de atos contrários de qualquer
autoridade.Ademais ,ninguém do MSMP está tentando desmembrar nenhum pedaço do
Brasil para constituir país independente.O que se quer é uma legislação que
permita ao povo ser ouvido sobre essa alternativa. Mas como o “Sistema” se nega
a praticar essa democracia,outra alternativa não teria o MSMP que não a de fazer uma
consulta por conta própria,no que está sendo obstaculizado absurda e
injustamente ,como se vivêssemos num regime de tirania.
Mas os absurdos do TRE/SC,no episódio sob exame, não
terminam aí. Além de constranger (típico
crime de constrangimento ilegal) a entidade interessada a mudar a data da
consulta pública,alegadamente para não
coincidir com as eleições municipais,foi proibido que se usasse o termo
“plebiscito”,mesmo que “informal”. Ora,essa atitude estúpida representa a
pretensão de monopólio das palavra do
dicionário. “Plebiscito” não é expressão privativa do direito, das leis, nem da
Justiça Eleitoral. Seu significado se resume numa manifestação popular
transformada em voto,ocorrendo quando há algum interesse político ou social. E
à toda evidência a “consulta”do MSMP pode ser chamada também plebiscito.
A”LexHortencia” foi uma lei outorgada por Quinto
Hortencio,depois da terceira secessão da plebe da República Romana (287 a.C),pela qual todas as
resoluções aprovadas pelos plebeus no Concílio da Plebe (o plebiscito)
adquiririam força de lei,válida para todos os cidadãos,sem requerer aprovação
do Senado Romano.
Não sei como os meus irmãos Independentistas do Sul vão se
sentir com essa proibição judicial de usar o termo “plebiscito” para a consulta
pública a ser realizada. Vê-se que o plebiscito criado por Quinto Hortencio na
Antiga Roma era destinado exclusivamente à plebe ,não atingindo as classes
melhor posicionadas na pirâmide social. Mas modernamente o plebiscito poder ser
praticado por todas as classes sociais,condicionado,no sistema eleitoral
brasileiro,à habilitação na Justiça Eleitoral.
Contudo o TRE/SC abriu uma exceção. Discriminou o Povo Sul-
Brasileiro, colocando-o abaixo da plebe,talvez
abaixo mesmo de “c...” de cachorro de rua, sem direito de ser consultado plebiscitariamente,mesmo que sem
participação da Justiça Eleitoral,que nunca lhe deu qualquer chance, e
certamente nem dará, ao contrário do que faz com os poderosos da política, aos
quais sempre está submissa e servil.
NOTA: O melhor texto
sobre a matéria de fundo consta
sob o título SEPARATISMO NÃO É CRIME ,do constitucionalista paulista J.Nascimento
Franco (web),disponível em vários sites
e blogs,inclusive em “nacaofederalista.blogspot.com.br”,”Alerta Total” e “Vindo
dos Pampas”.
Sérgio Alves de Oliveira-advogado e sociólogo
Nenhum comentário:
Postar um comentário