MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

sexta-feira, 29 de julho de 2016

BOFETADA DO TRE/SC NO POVO DO SUL




A  decisão ameaçadora do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina-TRE/SC,Des. Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu,em comunicado de 26.07.16, acompanhado à unanimidade   pelos demais membros desse Tribunal,envolvendo a consulta pública pretendida pelos Movimento O Sul é o Meu País, sobre o eventual desejo do Povo Sulista constituir-se em Estado Independente,Soberano,no dia 2.10.16,junto às eleições municipais,bem mostra que nas instâncias superiores do Poder Judiciário também chegaram todos os vícios que já contaminavam  os outros Poderes da República.
Nem é  preciso ser advogado  criminalista para  perceber instantâneamente  que dita decisão infringe o artigo 146 do Código Penal,constituindo crime de CONSTRANGIMENTO ILEGAL contra os organizadores dessa  consulta ao Povo do Sul (PR,SC e RS). Conforme o citado artigo 146 do CP, o crime de constrangimento ilegal é “constranger alguém, mediante violência, ou grave ameaça...a não fazer o que a lei permite ,ou a fazer o que ela não manda”. Essa “ameaça” da autoridade judiciária de provocar os Ministérios Públicos Federal , Estadual e Polícia Federal sobre os pretensos “crimes” ,sem dúvida  tipifica o crime de constrangimento ilegal. O único “probleminha” é que os réus são os próprios  juízes que devem julgar as demandas da sociedade.
Para início de conversa, equivocam-se os que pensam que a “união indissolúvel” dos Estados,do Distrito federal e dosMunicípios, prevista já no artigo 1º da Constituição, seria uma “cláusula pétrea”. Onde está prevista essa “petrificação”? Em lugar nenhum.
Mas muitas  pessoas , mesmo alguns juízes, confundem esse conceito de “cláusula pétrea”. Essas cláusulas limitam-se ao que está previsto no artigo 60,§ 4º,da CF. As cláusula pétreas são aquelas que não podem ser alteradas por  EMENDAS CONSTITUCIONAIS. Desse modo são proibidas deliberações sobre propostas de emenda constitucional tendente a abolir  (1) a forma federativa de Estado; (2)o voto direto,secreto,universal e periódico; (3) a separação dos poderes; (4)os direitos e garantias individuais. Dessas previsões constitucionais,somente a eventual “abolição da forma federativa de Estado” (art.60 ,§4º ,1,da CF) poderia ter alguma proximidade com o que está na mesa de discussão. Mas mesmo assim esse dispositivo não se aplicaria na consulta Autodeterminista do Sul . Ninguém do Sul,com absoluta certeza,estaria questionando a “forma federativa” adotada pelos Estado Brasileiro. Mas assim como os sulistas não se intrometem com o que deseja o Brasil,do mesmo modo nunca tolerariam intromissão  nos seus assuntos internos, após a sua independência,se e quando esta ocorresse.
Se é verdade que a pretensão dos sulistas hoje se chocaria de frente com o artigo 1º da Constituição (união indissolúvel),menos verdade não é que qualquer cidadão tem o direito de discutir  a própria constituição,sem prejuízo da consciência de estar obrigado a submeter-se aos seus ditames. Pensar e defender o contrário,como faz o Presidente do TRE/SC,não se trata apenas de um atentado contra a democracia,porém contra todas as formas de liberdade,o que já  é mais grave. Durante a vigência da indissolubilidade do casamento, prevista na Constituição da época,ninguém estava impedido de apoiar e lutar pelo divórcio. Não há nenhuma diferença entre as duas situações, mesmo porque acabamos de soterrar essa idiotice da imaginária “cláusula pétrea”.
Na infeliz “comunicação” oriunda do TRE/SC, afirma-se que a consulta pública planejada  pelo Movimento SMP,estaria sendo ferido  também o artigo 11 da Lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional),que define os crimes contra a segurança nacional,prevendo no seu art.11,que “tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente” ,a pena é de 4 a 12 anos de prisão. Dita lei o Nobre Desembargador retirou lá do fundo do baú da repressão militar, sem perceber que ela está revogada pela Constituição vigente (de 1988),mais precisamente,pelo seu artigo 5º,”a”,IV e IX,que asseguram a livre manifestação do pensamento; “b”,VIII,que dispõe que ninguém será privado de direitos por motivos de convicções políticas ; “c”,XVI,XVII e XVII,que tutelam o direito de reunião e de associação para fins pacíficos. Todos esses são mandamentos que devem ser respeitados e cumpridos, estando  acima da legislação infraconstitucional (inclusive da tal “lei de segurança nacional”) e de atos contrários de qualquer autoridade.Ademais ,ninguém do MSMP está tentando desmembrar nenhum pedaço do Brasil para constituir país independente.O que se quer é uma legislação que permita ao povo ser ouvido sobre essa alternativa. Mas como o “Sistema” se nega a praticar  essa democracia,outra alternativa não teria o MSMP que não a de fazer uma consulta por conta própria,no que está sendo obstaculizado absurda e injustamente ,como se vivêssemos num regime de tirania.
Mas os absurdos do TRE/SC,no episódio sob exame, não terminam aí. Além de constranger  (típico crime de constrangimento ilegal) a entidade interessada a mudar a data da consulta pública,alegadamente  para não coincidir com as eleições municipais,foi proibido que se usasse o termo “plebiscito”,mesmo que “informal”. Ora,essa atitude estúpida representa a pretensão    de monopólio das palavra do dicionário. “Plebiscito” não é expressão privativa do direito, das leis, nem da Justiça Eleitoral. Seu significado se resume numa manifestação popular transformada em voto,ocorrendo quando há algum interesse político ou social. E à toda evidência a “consulta”do MSMP pode ser chamada também plebiscito.
A”LexHortencia” foi uma lei outorgada por Quinto Hortencio,depois da terceira secessão da plebe da  República Romana (287 a.C),pela qual todas as resoluções aprovadas pelos plebeus no Concílio da Plebe (o plebiscito) adquiririam força de lei,válida para todos os cidadãos,sem requerer aprovação do Senado Romano.
Não sei como os meus irmãos Independentistas do Sul vão se sentir com essa proibição judicial de usar o termo “plebiscito” para a consulta pública a ser realizada. Vê-se que o plebiscito criado por Quinto Hortencio na Antiga Roma era destinado exclusivamente à plebe ,não atingindo as classes melhor posicionadas na pirâmide social. Mas modernamente o plebiscito poder ser praticado por todas as classes sociais,condicionado,no sistema eleitoral brasileiro,à habilitação na Justiça Eleitoral.
Contudo o TRE/SC abriu uma exceção. Discriminou o Povo Sul- Brasileiro,  colocando-o abaixo da plebe,talvez abaixo mesmo de “c...” de cachorro de rua, sem direito de ser  consultado plebiscitariamente,mesmo que sem participação da Justiça Eleitoral,que nunca lhe deu qualquer chance, e certamente nem dará, ao contrário do que faz com os poderosos da política, aos quais sempre está   submissa e servil.
NOTA: O melhor texto  sobre a matéria de fundo  consta sob o título SEPARATISMO NÃO É CRIME ,do constitucionalista paulista J.Nascimento Franco (web),disponível  em vários sites e blogs,inclusive em “nacaofederalista.blogspot.com.br”,”Alerta Total” e “Vindo dos Pampas”.

Sérgio Alves de Oliveira-advogado e sociólogo

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