A criação do MOBRAL-Movimento
Brasileiro de Alfabetização, objeto da lei 5.379/67.durante o Regime
Militar (Governo de Costa e Silva) ,propunha a alfabetização funcional
de jovens e adultos carentes dessa formação pelos meios tradicionais da
escolarização. Funcionou até 1985, quandofoi
extinto e substituído pela FUNDAÇÃO EDUCAR .
Apesar da indiscutível boa
intenção do governo, queseria obviamente investir na erradicação ou redução do analfabetismo ,dito programa deixou muito a
desejar em virtude da não correspondência entre o custo e o benefício que
gerou. Gastou-se muito e alfabetizou-se pouco, aliás, num balanço negativo nada raro em quase todas as iniciativas governamentais.
Mas a maior falha desse programa, pela
qual a sociedade brasileira está pagando hoje um alto preço,é que ele deixou de
serestendido ao meio militar, de modo a alfabetizar e preparar adequadamente aqueles que mais tarde assumiriam os comandos
e outras altas posições hierárquicas nas Forças Armadas. Parece que inclusive essa
alfabetização funcional passou distante dos Colégios Militares, quetêm inclusive
tradição do ensino de excelência em diversas outras áreas.
Essa nefasta consequência se
observa hoje nainfeliz e errônea e interpretação que a maioria das altas
hierarquias militares dá ao disposto no artigo 142 da Constituição Federal, que
trata da INTERVENÇÃO MILITAR, em determinadas situações, fazendo coro, inclusive , com muitos “juristas” profissionais, algunsaté
“figurões”, no sentido da inviabilidade
de uma iniciativa de moto próprio, pelos militares, de proceder a INTERVENÇÃO . Vejo nissosó duas
hipóteses para que ocorra: (1) má-fé ,inclusive com “aluguel-de-caneta”, no sentido
de transformar em parecer um interesse “por encomenda ”,ou ; (2) falta
de MOBRAL, nos termos antes mencionados.
Ora, asconstituições ,e também as
demais leis ,devem ser elaboradas com
clareza, sem erros, numa combinação da
linguagem formal, com a linguagem coloquial (vulgar ,cotidiana, informal ,simples).
Devem ser compreendidas não só pelos constitucionalistas, e demais com formação
jurídica, mastambém por qualquer pessoa “funcionalmente” alfabetizada ,que
seria, a princípio, o objetivo principal
do extinto Mobral.
Após essas preliminares, estamos
chegando ao nosso objetivo. O artigo 142 da Constituição foi bem escrito, não
deixando margem a dúvidas. Qualquer alfabetizado funcional poderá chegar à
essa conclusão. Está escrito:
CF art.142: “ As Forças
Armadas....destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos Poderes Constitucionais, e por
iniciativa de qualquer destes, da lei e
da ordem.”
Assim como se diz que “ o diabo
está no detalhe”, do mesmo modo pode-se dizer que a “verdade pode estar numa vírgula”.
Os que foram alfabetizados no Mobral sabem o que é e para que serve uma
vírgula. Os que não chegaram nesse estágio de estudos vão ter sempre
dificuldades em compreender o sentido da vírgula. Neste sentido são os
analfabetos de todos os gêneros , inclusive jurisconsultos, que estão negando o direito das Forças
Armadas de intervirem nesse descalabro político, administrativo ,jurídico
e institucional em que meteram o Brasil. Eles simplesmente passaram uma
borracha na citada vírgula ,o que muda todo
o sentido que o poder constituinte origináriopretendeu emprestar ao problema da
intervenção militar.
Qualquer diplomado pelo Mobral vai
concluir que são duas as situações previstas para a Intervenção Militar do art.
142 da CF, separadaspor uma VÍRGULA. Está bem claro que as Forças Armadas só
precisarão da iniciativa de algum dos Três Poderes para “garantia da lei e da
ordem”. Ora, porexclusão, não será
exigida essa iniciativa nas hipóteses de “defesa da Pátria e Garantia dos Poderes
Constitucionais”. Nestes casos, as Forças Armadas têm autonomia para detectar o problema,
decidire agir, independentemente da
requisição , concordância, ou não, dos Três Poderes, ou de qualquer um deles.
E parece não ser nada difícil
enquadrar asinapropriadas ações políticas e administrativas dos Poderes do Brasil
- como a escancarada subordinação ao Foro San Pablo -
à hipótese de intervenção para “defesa
da Pátria” e “garantia dos Poderes Constitucionais”. Se fosse o caso, essasinfrações ficariam
restritas a julgamento pelo próprio Poder Militar, sem qualquer interferência de qualquer dos outros
Poderes.
Uns poderiam alegar que as portas
se fechariam para qualquer iniciativa militar nesse sentido, emvista da Lei
Complementar nº 97/1999 (época de FHC) ,que por seu turno regulamentou o
parágrafo único do citado artigo 142 da Constituição. Mas não teria a mínima procedência. Ocorre,
carosleitores, que essa tal de Lei
Complementar Nº 97/99 é absolutamente INCONSTITUCIONAL ,disciplinando matéria que não é da sua alçada e
modificando grotescamente a Constituição. Nem posso compreender como até hoje
asinúmeras instituições competentes para provocar a respectiva ação direta de
inconstitucionalidade dessa lei complementar
ficaram dormindo e nada fizeram.
Dita Lei Complementar
(97/99),somada à modificação constitucional que permitiu a reeleição
presidencial, ambas “cagadas” do
período tucano no Governo, parece
confirmar a acusação daqueles que dizem que o FHC foi o melhor padrinho e
responsável pelo longo reino do PT.
Sérgio Alves de Oliveira
Sociólogo e Advogado
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