segunda-feira, 1 de junho de 2015

FALTOU MOBRAL NAS FORÇAS ARMADAS




                                                                           

A criação do MOBRAL-Movimento Brasileiro de Alfabetização, objeto da lei 5.379/67.durante o Regime Militar  (Governo de   Costa e Silva) ,propunha a alfabetização funcional de jovens e adultos carentes dessa formação pelos meios tradicionais da escolarização. Funcionou até 1985, quandofoi  extinto e substituído pela FUNDAÇÃO EDUCAR .
Apesar da indiscutível boa intenção do governo, queseria obviamente investir  na erradicação ou redução  do analfabetismo ,dito programa deixou muito a desejar em virtude da não correspondência entre o custo e o benefício que gerou. Gastou-se muito e alfabetizou-se pouco, aliás, num  balanço negativo nada raro  em quase todas as iniciativas governamentais.
Mas a maior falha desse programa, pela qual a sociedade brasileira está pagando hoje um alto preço,é que ele deixou de serestendido ao meio militar, de modo a alfabetizar e preparar adequadamente  aqueles que mais tarde assumiriam os comandos e outras altas posições hierárquicas nas Forças Armadas. Parece que inclusive essa alfabetização funcional passou distante dos Colégios Militares, quetêm inclusive tradição do ensino de excelência em  diversas outras áreas.
Essa nefasta consequência se observa hoje nainfeliz e errônea e interpretação que a maioria das altas hierarquias militares dá ao disposto no artigo 142 da Constituição Federal, que trata da INTERVENÇÃO MILITAR, em determinadas situações, fazendo  coro, inclusive , com  muitos “juristas” profissionais, algunsaté “figurões”, no  sentido da inviabilidade de uma iniciativa de moto próprio, pelos militares,  de proceder a INTERVENÇÃO . Vejo nissosó duas hipóteses para que ocorra: (1) má-fé ,inclusive com “aluguel-de-caneta”, no  sentido  de transformar em parecer um interesse “por encomenda ”,ou ; (2) falta de MOBRAL, nos  termos antes mencionados.
Ora, asconstituições ,e também as demais leis ,devem ser elaboradas  com clareza, sem  erros, numa combinação da linguagem formal, com a linguagem coloquial (vulgar ,cotidiana, informal ,simples). Devem ser compreendidas não só pelos constitucionalistas, e demais com formação jurídica, mastambém por qualquer pessoa “funcionalmente” alfabetizada ,que seria, a princípio, o  objetivo principal do extinto Mobral.
Após essas preliminares, estamos chegando ao nosso objetivo. O artigo 142 da Constituição foi bem escrito, não deixando margem a dúvidas. Qualquer alfabetizado funcional poderá chegar à essa  conclusão. Está escrito:
CF art.142: “ As Forças Armadas....destinam-se à defesa da Pátria, à  garantia dos Poderes Constitucionais, e por iniciativa de qualquer destes, da  lei e da ordem.”
Assim como se diz que “ o diabo está no detalhe”, do mesmo modo pode-se dizer que a “verdade pode estar numa vírgula”. Os que foram alfabetizados no Mobral sabem o que é e para que serve uma vírgula. Os que não chegaram nesse estágio de estudos vão ter sempre dificuldades em compreender o sentido da vírgula. Neste sentido são os analfabetos de todos os gêneros , inclusive  jurisconsultos, que  estão negando o direito das Forças Armadas  de intervirem  nesse descalabro político, administrativo ,jurídico e institucional em que meteram o Brasil. Eles simplesmente passaram uma borracha na citada  vírgula ,o que muda todo o sentido que o poder constituinte origináriopretendeu emprestar ao problema da intervenção militar.
Qualquer diplomado pelo Mobral vai concluir que são duas as situações previstas para a Intervenção Militar do art. 142 da CF, separadaspor uma VÍRGULA. Está bem claro que as Forças Armadas só precisarão da iniciativa de algum dos Três Poderes para “garantia da lei e da ordem”. Ora, porexclusão, não  será exigida essa iniciativa nas hipóteses de “defesa da Pátria e Garantia dos Poderes Constitucionais”.  Nestes casos, as Forças Armadas têm autonomia para detectar o problema, decidire agir, independentemente  da requisição , concordância, ou não, dos Três Poderes, ou  de qualquer um deles.
E parece não ser nada difícil enquadrar asinapropriadas ações políticas e administrativas dos Poderes do Brasil -  como  a escancarada subordinação ao Foro San Pablo - à  hipótese de intervenção para “defesa da Pátria” e “garantia dos Poderes Constitucionais”.  Se fosse o caso, essasinfrações ficariam restritas a julgamento pelo próprio Poder Militar, sem  qualquer interferência de qualquer dos outros Poderes.
Uns poderiam alegar que as portas se fechariam para qualquer iniciativa militar nesse sentido, emvista da Lei Complementar nº 97/1999 (época de FHC) ,que por seu turno regulamentou o parágrafo único do citado artigo 142 da Constituição.  Mas não teria a mínima procedência. Ocorre, carosleitores, que  essa tal de Lei Complementar Nº 97/99 é absolutamente INCONSTITUCIONAL ,disciplinando   matéria que não é da sua alçada e modificando grotescamente a Constituição. Nem posso compreender como até hoje asinúmeras instituições competentes para provocar a respectiva ação direta de inconstitucionalidade dessa lei complementar  ficaram dormindo e nada fizeram.
Dita Lei Complementar (97/99),somada à modificação constitucional que permitiu a reeleição presidencial, ambas  “cagadas” do período  tucano no Governo, parece confirmar a acusação daqueles que dizem que o FHC foi o melhor padrinho e responsável pelo longo reino do PT.
Sérgio Alves de Oliveira
Sociólogo e Advogado

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