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quinta-feira, 29 de junho de 2023

Condenação de Bolsonaro não tem base jurídica e precisa ser considerada “nula”



Relator Benedito Gonçalves sobre Bolsonaro: 'Pessoalmente responsável' - Politica - Estado de Minas

Parecer de Benedito Gonçalves induz os ministros a erro

Carlos Newton

Conforme publicamos aqui antes do julgamento no Tribunal Superior Eleitoral, o voto do relator Benedito Gonçalves pela inelegibilidade de Jair Bolsonaro está eivado de paixão e ódio, jamais poderia ter sido seguido por outros ministros. Na verdade, trata-se de um julgamento meramente político, no qual nem é levado em conta se a acusação encaminhada pelo relator tem ou não sólida base jurídica.

Sabe-se que nenhuma nação democrática pode admitir a existência de julgamentos políticos, não importa em que instância aconteçam, e os magistrados têm de cumprir a inafastável obrigação de fundamentar juridicamente seus pareceres, votos, sentenças e acórdãos.

SIGNO DA LIBERDADE – Já explicamos exaustivamente aqui na Tribuna da Internet que operamos sob o signo da liberdade e não nos interessa se o réu é A, B, C ou D. O fundamental é que não haja julgamentos meramente políticos e as decisões de varas e tribunais sejam sempre jurídicas. É isso que distingue a democracia e os regimes autoritários

Entendemos que haja torcida política, como no futebol, mas os jornalistas desempenham uma função social que os obriga a defender o exercício da Justiça sem protecionismos nem linchamentos. É preciso respeitar a verdade dos fatos e a existência das leis, para desfrutarmos da democracia, e cabe aos jornalistas lutar pela observância desses limites.

No caso de Bolsonaro, está havendo um julgamento político, em que os ministros nem se dão ao trabalho de conferir se o relatório está equivocado ou não. Apoiam o parecer do relator sem sequer examiná-lo, ao contrário do que seria de se esperar.

DIZEM AS LEIS – A Constituição (artigo 93, inciso IX) dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. O novo Código de Processo Civil reforça a imposição. Geralmente os juízes citam as normas em que se fundamentam. Quando não o fazem, podem estar “reinterpretando” as leis e precisam ser desmascarados, como ocorre agora em relação a Benedito Gonçalves.

Basta dizer que, em mais de 400 páginas de relatório, o insigne ministro interino não conseguiu citar uma só lei ou norma eleitoral que tivesse sido descumprida pelo então presidente Jair Bolsonaro.

Portanto, foram páginas e mais página de um ardiloso direito, que podemos considerar apenas como “jus embromandi”, pois não cita os dispositivos legais em que estaria embasado e isso dá margem a fraudes e distorções.

DIZ O CÓDIGO – Esse procedimento ardiloso de manipular a legislação é combatido no Código de Processo Civil, artigo 489, parágrafo 1º, incisos I,II e III, mas Benedito Gonçalves, na ânsia de condenar Bolsonaro, passou por cima de tudo isso.

Na leitura de seu tedioso relatório, constata-se que a decisão de condenar Bolsonaro não está acolhida na Constituição, pois o art. 14, § 9º, apenas remete o tema à lei complementar. Bem, se o relator então procurou apoio nas Leis Complementares 64 e 135 (Ficha Limpa), errou feio, pois não é o caso, o previsto no art. 22, inciso XIV infelizmente não se aplica, nada tem a ver.

Por fim, se o indignado relator buscou se lastrear na Lei Eleitoral, seu art. 73 também não é adequado, pois desde 2002 o TSE tem entendimento consolidado de que as condutas por abuso do poder político podem ser punidas como infração cível-eleitoral, mas desde que praticadas em período eleitoral, e isso não ocorreu. Portanto, não há nenhuma lei descumprida por Bolsonaro, mas nenhum ministro notou e ele está sendo condenado…

FORA DO PRAZO – Como o período eleitoral somente começou em 15 de agosto de 2022 e Bolsonaro reuniu-se com embaixadores em 22 de julho, o ínclito ministro Benedito Gonçalves errou o alvo por uma distância/tempo de 25 dias, e a norma legal que utilizou é inaplicável.

Destaque-se que a Lei Eleitoral nada diz a respeito de crimes eleitorais seis meses antes do pleito, reprimindo apenas “despesas com publicidade que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito”.

Bem, amigos, tudo isso comprova que se trata de um julgamento meramente político, sem fundamentação jurídica pertinente, baseado em mais de 400 páginas de um primoroso “jus embromandi”, que é primo-irmão do “jus sperniandi”, também muito usado no Brasil.

 

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