Chegou o grande momento
da sociedade civil brasileira adquirir a sua própria personalidade coletiva,debruçando-se
sobre os limites que devem ser tolerados em relação à abrangência da grande verdade
um dia escrita por Ruy Barbosa,segundo a
qual “ A PIOR DITADURA É A DO PODER JUDICIÁRIO. CONTRA ELA NÃO HÁ A QUEM
RECORRER”.
Será que essa
constatação do ilustre jurista estaria se reportando exclusivamenteao Povo Brasileiro como possível “vítima” da última instância da
Justiça? DoSupremo Tribunal
Federal? Porventura essa realidade imaginada pelo pensador não se adequaria
melhor à uma sociedade de “cordeiros”, do que a um povo inteiro? Ele quis dizer que a tolerância da
sociedade contra os seuseventuais algozes
não pode ter limites?Bastaria não haver nas leis a previsão de uma nova autoridade a quem recorrer ? É isso que Ruy Barbosa
pensava ?Que o Povo brasileiro deveria conformar-se em ser igual
a um rebanho de cordeiros à mercê dos seus juízes? Não estaria na hora
do povo construir outra verdade? Ruy Barbosa imaginava que os Ministros do STF
deveriam ser obedecidos como se “deuses” fossem?
É preciso que se coloque um basta definitivo nos abusos de
poderes, e nos atos manifestamente ilegais,
cometidos a cada dia pelo Supremo Tribunal Federal, ou seus Ministros individualmente.
A escandalosa intervenção do Supremo impedindo a
transferência do presidiário Lula da
Silva,de Curitiba , para São Paulo,passou dos limites máximos da tolerância. O
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, simplesmente “ignorou” aJustiça ,
afastando totalmente as instâncias inferiores
que teriam a competência exclusiva para
decidir sobre um simples remanejo prisional do condenado.
Até agora se falava mais sobre os abusos de autoridade e
atos manifestamente ilegais de ministros,isoladamente. Mas com essa nova
decisão do “Plenário” do Supremo,no caso da transferência do presidiário Lula,não
há mais como temer estar errado em considerar o Supremo como “réu” nessas práticas abusivas.
Ora, sabidamente ninguém está obrigado a se submeter a
ordens manifestamente ilegais. Nem mesmo os tribunais (não)superiores,ou
juízes, que são os órgãos que “executam”
as ordens e decisões dos Tribunais Superiores
de Brasilia.
Num recente escrito, o jurista Modesto Carvalhosaandou “tangenciando” o
problema. Acusou claramente dois Ministros do STF (o Presidente Dias
Toffoli, e Alexandre de Moraes) da prática de ATOS MANIFESTAMENTE ILEGAIS,
exortando servidores públicos da Receita Federal a descumprirem ordens desses Ministros no que tange à proibição
da continuidade das investigações
contra contribuintes,mediante obtenção
de dados a partir do Banco
Central,Receita Federal e COAF, dentre os quais pessoas muito” importantes”, inclusive
Ministros do próprio STF e “familiares”.
O fundamento legal encontrado pelo ilustre jurista liga-se
ao disposto no art. 22 do Código Penal,que trata da excludente de ilicitude
:”Se o fato é cometido mediante coação irresistível,ou em estrita obediência à
ordem,NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL,de superior hierárquico,só é punível o autor da
coação ou da ordem”. Trocando tudo em miúdos,Carvalhosa quis dizer que se os respectivos
servidores públicas da Receita Federal cumprirem as ordens MANiFESTAMENTE
ILEGAIS dos referidos ministros, não poderão alegar exclusão de ilicitude no
eventual “recuo” que fizerem,e assim estarão cometendo CRIME.
Esse é o princípio
que consagra não só o direito,porém o dever,de não se cumprir ORDENS
MANIFESTAMENTE ILEGAIS.
“Atalhando” para a última decisão do “Colegiado” do Supremo ,sobre
Lula da Silva, proibindo a sua transferência de Curitiba para São Paulo, é
evidente que todos aqueles que cumprirem essa esdrúxula decisão “suprema”,inclusive
das instâncias inferiores da própria Justiça,pelo simples fato de
estarem cumprindo ordem MANIFESTAMENTE ILEGAL,mesmo que partida do STF, estarão agindo ilicitamente,e não valerão as suas defesas de “obediência à ordem superior”.
Vou dar um pequeno exemplo ,embora um “pouco” exagerado, de
que mesmo as ordens do “Supremo” podem e devem deixar de ser cumpridas, quando for o caso. E
se por uma absurda hipótese o STF
resolvesse decretar a “pena de morte” para algum réu? Claro que não seria o próprio tribunal que
executaria a pena, o “carrasco”. Mas o juiz a quem chegasse a ordem
seria obrigado a cumprir a decisão e mandar executar o
condenado? O juiz poderia e deveria negar-se a cumprir a decisão?
Muita coisaque está
acontecendo hoje no STF não se distancia muito do exemplo acima . A decisão que impediu a transferência
do Lula não está muito longe. E se as
instâncias inferiores da Justiça “fecharem os olhos” para esses absurdos
“supremos”,cumprindo ordens
MANIFESTAMENTE ILEGAIS,amanhã ou depois acabarão tendo que sentar no banco dos réus juntamente com
os autores dessas ordens.
Não defendo ,em princípio,a
DESOBEDIÊNCIA CIVIL, nem a
DESOBEDIÊNCIA JURISDICIONAL. Mas essas
duas alternativas não podem ser
totalmente desconsideradas como
LEGÍTIMA DEFESA, respectivamente , de um POVO, ou da própria JUSTIÇA.
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo
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