Itaparica –
O Tribunal de Contas dos Municípios julgou parcialmente procedente a
denúncia contra a prefeita do município de Marlylda Barbuda dos Santos e
contra o ex-prefeito Raimundo Nonato Filho por irregularidades na
contratação do escritório Caymmi Dourado Marques Moreira e Costa
Advogados Associados, e do escritório Monteiro e Monteiro Advogados
Associados, por meio de processo de inexigibilidade de licitação, nos
exercícios de 2016 e 2017.
O conselheiro Francisco de Souza Netto,
em voto de desempate, aplicou multa no valor de R$1,5 mil para os dois
gestores. O relator do processo, conselheiro José Alfredo Dias, havia
opinado pela procedência parcial da denúncia apenas com advertência aos
gestores. Também foi determinado o encaminhamento desta decisão ao
Ministério Público Federal para ciência e adoção de providências.
Os escritórios contratados por meio de
processo de inexigibilidade de licitação tinham como objeto a
recuperação de créditos municipais oriundos do repasse de verbas do
Fundef. Os gestores não comprovaram a notória especialização dos
escritórios contratados, nem a natureza singular dos serviços prestados,
– que são requisitos indispensáveis à inexigibilidade de licitação.
Conclui-se também que os valores
contratados fogem do razoável – os desembolsos poderiam chegar a valores
entre R$5,6 milhões e R$6,5 milhões. No entanto, não houve qualquer
pagamento, o que torna possível se evitar prejuízos ao município. O
Ministério Público de Contas também se manifestou pelo conhecimento e
procedência da denúncia e também concordou pela aplicação de multa aos
gestores.
Simões Filho
– O Tribunal de Contas dos Municípios julgou parcialmente procedente
denúncia formulada contra o prefeito Diógenes Tolentino de Oliveira em
razão de irregularidades na contratação direta de escritório de
advocacia para prestação de serviços atinentes à recuperação de verbas
do Fundef, no exercício de 2017. Por quatro votos a três, o pleno do TCM
decidiu pela imputação de multa ao gestor no valor de R$1.500,00.
A decisão foi proferida após
apresentação do voto de vista do conselheiro Francisco Andrade Netto,
presidente do TCM, que desempatou a questão. O conselheiro José Alfredo
Dias, relator do processo, também havia votado pela procedência parcial
da denúncia, mas apenas com advertência ao gestor.
A relatoria considerou que não foram
observados os requisitos mínimo exigidos na inexigibilidade de licitação
para a contratação do escritório de advocacia Monteiro e Monteiro
Advogados Associados, o que torna o procedimento irregular. Os serviços
não se mostram como extraordinários o suficiente para que se possa
considerar inviável a licitação.
O gestor não conseguiu comprovar a
natureza singular do objeto contratado, tendo em vista que, diversamente
do que alegado, as contratações não visavam uma “atuação complexa” ou o
manejo de “teses inovadoras” para a “recuperação de créditos do
FUNDEF”, mas tão somente a execução de sentença proferida em ação civil
pública.
Além disso, os valores contratados foram
considerados irrazoáveis, pois, tratando-se de mera execução de
sentença, não há justificativa plausível para que o prestador dos
serviços seja remunerado com percentuais que chegam a 20% do crédito do
município, o que representaria desembolso da ordem de 19,4 milhões de
reais.
Para o conselheiro José Alfredo Dias, a
matéria refere-se à necessidade de complementação do Fundef, por parte
da União, aos municípios – já pacificada nos tribunais -, motivo pelo
qual não há discussão relevante a ser empreendida, mas tão somente a
realização de cálculos para apuração do quanto devido pela União a cada
município. Assim, ainda que se trate de cálculo complexo, não existe
justificativa para a contratação, por meio de inexigibilidade, muito
menos em valores tão elevados.
Cabe recurso das decisões
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