MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

sábado, 12 de novembro de 2011

Comerciante do Paraná é condenada por sonegar R$ 488 mil em imposto

 

Em recurso, advogados alegaram que acusada não era sócia da empresa.
Justiça não acatou recurso e condenou à pena de dois anos de reclusão.

Do G1 PR
Uma comerciante de Foz do Iguaçu, no oeste do Paraná, foi condenada em segunda instância por ter sonegado, segundo o Tribunal de Justiça (TJ), R$ 488 mil do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A sentença previu dois anos de reclusão e multa, mas, como determina a lei, a pena será cumprida por meio de serviço comunitário e interdição temporária de direitos, que pode ser a proibição de exercer atividade pública ou suspensão do direito de dirigir, por exemplo. Cabe recurso à decisão.
Após condenação, em primeira instância, os advogados da comerciante entraram com um recurso na Justiça. A defesa alegou, entre outras coisas, que a acusada trabalhava como empregada doméstica e que não há prova da autoria dos fatos nem de que tenha agido com dolo.

Segundo consta na sentença, os advogados afirmaram que a acusada foi abordada por uma senhora de nome Vera, que lhe ofereceu dinheiro para que lhe emprestasse seus documentos para adquirir um crédito. A acusada teria aceitado a proposta porque passava por necessidades.

A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Lilian Romero, considerou, entretanto, que a argumentação da defesa não condiz.

"Tal versão – de que a apelante teria sido ludibriada em sua boa-fé e ingenuidade – é totalmente inverossímil, pois: - não é crível que a apelante se dirigisse a um escritório de contabilidade – e não em um estabelecimento comercial – para assinar documento em favor de alguém que precisava de crédito; - é incongruente que alguém com problemas de crédito – como a tal de Vera lhe teria dito – pudesse dispor de quantia razoável (cerca de dois salários-mínimos, à época) para alguém lhe ‘emprestar o nome'”, diz parte do voto da relatora.

Segundo a juíza, foi comprovado que a acusada era sim sócia da empresa do ramo alimentício e que sonegou imposto quando permitiu a aquisição de mercadorias, sem registrar a entrada e suprimindo, por conseguinte, o ICMS incidente sobre as operações de vendas subsequentes.

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