BLOG ORLANDO TAMBOSI
Esta coletivização, corolário das teorias da justiça distributiva mais radicais, introduz riscos éticos e intensifica os juízos morais, cada vez mais presentes nas contendas políticas. Filipe Arede para o Observador:
Quando
em 1689, depois de consumada a transição entre os reinados de Jaime II e
Guilherme III e como corolário da Revolução Gloriosa, John Locke
publicou, anonimamente, Dois Tratados do Governo Civil, contribuiu de
forma indelével, a partir da pungente defesa da liberdade – dos antigos e
dos modernos – contra a tirania e o absolutismo e para a fixação do
conteúdo filosófico e simbólico do ideário político do liberalismo.
John
Locke, ao equivaler os conceitos de igualdade natural e liberdade
natural, ao determinar a igualdade e independência mútua entre os homens
e ao negar a possibilidade da sua instrumentalização, eximiu os
indivíduos de qualquer dependência moral recíproca e de quaisquer
deveres gerais de subordinação sem que tal, todavia, os tenha desonerado
do respeito pela lei natural ou razão e, consequentemente, em
determinadas circunstâncias axiomáticas e a-históricas, os tenha privado
do direito de punição.
Consciente
da sociabilidade natural dos indivíduos e da sua inata tendência para a
preservação, concluiu, devido à generalização do conflito entre os
homens (estado de guerra), firmado num acto voluntário, pela
inevitabilidade da existência de relações de poder e pela monopolização
dos instrumentos de violência. Desta forma, a existência da comunidade
política alicerçava-se na transferência consensual (ainda que tácita) do
poder natural dos indivíduos para a sociedade política.
Porém,
os homens não são apenas, como na fórmula aristotélica, animais
sociais, são também animais proprietários e trabalhadores. Deste modo, a
auto-conservação, como desiderato da sociedade civil, encontrava-se
intrinsecamente ligada à ideia de propriedade privada.
Para
o filósofo inglês, embora a terra e tudo o que ela incluísse tivesse
sido dada em comum a todos os indivíduos, todo o homem tinha a
«propriedade da sua própria pessoa», ou seja, o trabalho do seu corpo e a
obra das suas mãos. Assim, sempre que misturasse o seu trabalho com os
objectos da natureza e lhe acrescentasse algo poderia convertê-lo em sua
propriedade. Para tal, não necessitava do consentimento dos outros
homens e, embora admitisse a existência de limites à propriedade (a
«restrição lockiana», baseada na ideia de que a propriedade não poderia
lesar ninguém, nomeadamente porque poderia perecer, o que deixou de
fazer sentido a partir do momento em que foi inventado o dinheiro),
distinguia claramente os industriosos e racionais dos altercadores e
distribuidores. Para John Locke, a protecção da propriedade privada
permitia, através da procura por cada um do seu interesse pessoal, a
promoção do interesse público e garantia que o agricultor inglês vivesse
mais confortavelmente do que um rei índio na América.
Assim,
por um lado, porque os homens são proprietários de si próprios, a
comunidade política emergia como resultado da renúncia dos homens ao
poder de proteger a sua propriedade, ou seja, a sua vida, a sua
liberdade e os seus bens. Por outro lado, ao eliminar qualquer
possibilidade de justiça privada, o poder político surgia como um
árbitro, intermediário de regras pré-estabelecidas e imparciais (poder
legislativo), capaz de as executar em nome da comunidade (poder
executivo e judicial). Desta forma, o Estado encontrava a sua razão de
ser na protecção da propriedade individual.
Embora
a inelutabilidade das relações de poder e não obstante o facto de o
mundo do século XVII ser bem diferente do actual (nomeadamente no que
concerne aos fins do Estado e à complexidade das relações sociais), tal
não desobriga os causídicos das doutrinas anti-individualistas e
colectivistas de provar a validade da «vontade geral» como instrumento
de ordenação justa da vida em comunidade. Ademais, por um lado, continua
a incidir sobre estes o ónus da demonstração de que os indivíduos
podem/devem ser privados do produto do seu trabalho, sobretudo através
da contestação da legitimidade e os pressupostos da teoria da
titularidade nozickiana. Por outro lado, recai ainda sobre estes a
obrigação de provar que a existência de uma interferência moral ou ética
na liberdade/propriedade dos indivíduos se encontra justificada, como
por exemplo nos termos do distributivismo rawlsiano que, numa certa
dimensão, nega a essência do imperativo categórico kantiano vertido na
fórmula segundo a qual o ser humano é um «fim em si mesmo».
O
problema da propriedade (lato sensu) e das limitações a que se encontra
sujeita não é uma mera abstração teórica. Encontramos concretizações
desta questão nos impostos (v.g. sobre o trabalho, sobre o rendimento,
sobre a propriedade, stricto sensu, sobre o consumo) ou nas
contribuições para a Segurança Social. Porém, por um lado, se a
existência de impostos é antiga (remonta, pelo menos, há cinco mil anos
no Antigo Egipto) e é uma decorrência da inevitabilidade da vida
comunitária, a determinação das taxas de imposto e as matérias sobre
quais incide resulta, exclusivamente, de uma «vontade geral»
circunstancial, necessária e axiologicamente comprometida com um
qualquer sistema ideológico. Por outro lado, a existência de
contribuições para a Segurança Social é relativamente recente (menos de
cem anos) e é consequência do aprofundamento do sistema dos seguros
sociais (Estado Social ou Providência) e, necessariamente, de um
acelerado processo de colectivização dos riscos sociais.
Importa
sublinhar, portanto, que o pagamento de impostos e de contribuições
para a Segurança Social não resulta de qualquer acto voluntário, antes
de uma imposição determinada pela comunidade politicamente organizada e o
seu pagamento objecto de controlo por parte dos instrumentos
coercitivos do Estado. Corresponde, assim, a uma restrição do princípio
lockiano segundo o qual somos proprietários de nós próprios.
Esta
diminuição do alcance integral do direito de propriedade pode ser
legítima – e até justa – e tem muitos defensores, não apenas entre os
causídicos de teorias teleológicas como as utilitaristas. Contudo, será
que respeita adequadamente os indivíduos? Não os tratará como um fim ao
serviço da maioria?
Embora
exista um relativo consenso (ainda que frágil) sobre as funções do
Estado, permanecem por debater os efeitos da continuada colectivização
da sociedade, ideia, aliás, que se encontra em total antinomia com a
propalada atomização social. Esta colectivização, corolário das teorias
da justiça distributiva mais radicais, introduz riscos éticos e
intensifica os juízos morais cada vez mais presentes nas contendas
políticas em matérias tão diversas como as respeitantes ao acesso a
cuidados de saúde ou no domínio de prestações sociais não contributivas.
Os
riscos éticos e os juízos morais são especialmente gravosos no contexto
das sociedades democráticas do Ocidente. Como sublinhou Aristóteles, a
politeia (o governo de muitos) poderia perverter-se em demagogia (o
governo dos pobres) se não visasse o interesse da comunidade. Antes
dele, Platão, também chamava a atenção para a inevitável degeneração da
oligarquia em democracia, consequência de uma guerra entre ricos e
pobres. Para além da dificuldade potencialmente impossível de transpor
no que concerne à definição do que possa ser o interesse da comunidade
(ou o bem-comum tomista), o principal perigo, em sociedades intensamente
informatizadas e globalizadas, em comunidades impregnadas de
ressentimento e incapazes de destrinçar o justo do injusto está, não
apenas na possibilidade de desaparecimento total dos elementos
democráticos e na sua inevitável deterioração, mas também numa certa
atração pelo abismo, ideia representada pelo incessante assalto retórico
e normativo aos direitos de propriedade.
Enfraquecer
ou colocar em causa os direitos de propriedade conduzirá, fatalmente, à
destruição do Estado de Direito Liberal e, concomitantemente, dos
institutos jurídicos e das instituições políticas em cima das quais se
desenvolveu o Ocidente, em especial nos últimos cem anos. As
consequências são, evidentemente, previsíveis. E, apesar de quase todos
os críticos deste modelo afirmarem o contrário, não apenas se violará a
essência do contrato social tácito firmado entre indivíduos livres e
iguais, como o principal efeito da obnubilação do reconhecimento
normativo do mérito material e da privação dos indivíduos do fruto do
seu trabalho será a homogeneização da pobreza e o indeclinável
antagonismo social.
Postado há 1 week ago por Orlando Tambosi
.jpg)
Nenhum comentário:
Postar um comentário