MEDIÇÃO DE TERRA

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sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

LC 227 e o paradoxo da Reforma: por que o "ano de testes" exige cuidado, mas não pânico

 

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Por Tais Baruchi

A sanção da Lei Complementar nº 227, publicada oficialmente na última semana, institui o Comitê Gestor do IBS e regulamenta pilares essenciais da Reforma Tributária. Para a gestão contábil das empresas, o ponto de maior destaque — e que foi alvo de intensas críticas durante sua tramitação no PLP 108 — é o novo regime de penalidade, o qual exige uma análise técnica cautelosa para não confundir este período inicial com uma "liberdade total".  

Embora o desenho jurídico para 2026 produza um efeito prático de trégua, o risco ainda existe, mas agora sob novas regras de conformidade. A segurança para este início repousa no Artigo 348 da LC 227, que institui uma regra de conformidade assistida. Isso significa que, se a empresa identificar um erro técnico, o fisco não aplicará a multa de imediato: ele deverá obrigatoriamente intimar o contribuinte para sanar a irregularidade em 60 dias. Caso a falha seja corrigida nesse prazo, a penalidade é extinta.  

Este dispositivo confirma que o sistema nasce, em 2026, com foco na calibração dos processos, e não na arrecadação punitiva. Nesse cenário, a LC 227 institucionaliza, no seu Artigo 341-G, a figura do "Tributo de Referência" como a nova métrica para o cálculo de multas operacionais. A vitória técnica aqui foi a mudança da base de cálculo: a penalidade agora é calculada sobre o valor do imposto e não mais sobre o faturamento total da nota. Além disso, o texto final simplificou o rol de infrações, reduzindo de 36 para 22 incisos.  

Entre essas 22 condutas puníveis, destacam-se infrações graves como a falta de emissão de documentos fiscais, o uso de documentos inidôneos, a resistência à fiscalização e o crédito indevido. O legislador buscou eliminar redundâncias, mas manteve o rigor sobre a fidedignidade das informações prestadas ao novo sistema centralizado. 

No entanto, essa racionalização não diminui o rigor do sistema para os anos seguintes. Se, em 2026, vivemos um "laboratório" protegido, o cenário muda drasticamente em 2027 e 2028. Com a entrada integral da CBS e a definição de suas alíquotas, a rede de proteção do Artigo 348 desaparece, e as multas de até 100% sobre o imposto passam a ter impacto real no caixa. Por isso, adaptar os layouts de sistemas é apenas o "ingresso para entrar no jogo".  

A verdadeira participação na reforma exige uma revisão profunda do modelo de negócio, da cadeia produtiva e, principalmente, um investimento contínuo na capacitação das pessoas. A tranquilidade de 2026, portanto, não deve ocultar a preparação necessária para o novo fato gerador. Enquanto ainda geriremos o antigo ICMS e ISS sob suas legislações atuais, já estaremos operando os novos tributos sob a égide da LC 214, onde o imposto é devido na entrega ou disponibilização do bem ou serviço.  

Na prática, isso significa que um procedimento hoje comum — como o cancelamento de uma nota fiscal após a mercadoria ter saído da doca — passará a ser uma infração grave dentro desse novo escalonamento de multas, que chega a 66% para cancelamentos realizados após o fato gerador ou fora dos prazos regulamentares. Em suma, a Reforma promete simplificação, mas sua implementação exige uma vigilância constante.  

O ano de 2026 deve ser encarado como a última janela de oportunidade para ajustar processos e governança sem sofrer sanções financeiras imediatas. O papel do suporte especializado torna-se central para garantir que, quando o sistema entrar em vigor pleno com o convívio dos tributos antigos e novos, o custo da conformidade não consuma a rentabilidade do negócio. 

Taís Baruchi é CEO na PKF BSP.  

   

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Nathália Bellintani


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