POLITICA LIVRE
A nova lei de licitações, sancionada com vetos na última quinta-feira (1º) pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), estabelece uma gama maior de crimes do que os previstos nos antigos regulamentos e é dura ao penalizar o agente público.
O texto, que já está em vigor, substitui a Lei Geral das Licitações (8.666/93), a Lei de Regime Diferenciado de Contratações Públicas (12.462/11) e a Lei do Pregão (10.520/02), que até última semana regulavam as compras do Estado.
Agora, o novo texto inaugurou um capítulo inteiro no Código Penal. Entre outras tipificações, o capítulo pune fraude à licitação com pena de reclusão de quatro a oito anos e multa. A Lei Geral das Licitações, de 1993, punia ação correspondente com reclusão de dois a quatro anos, além de multa.
São listadas cinco formas de fraude: entregar mercadorias ou prestar serviços diferentes dos previstos no edital; fornecer como verdadeira mercadoria falsa ou deteriorada; alterar qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido e qualquer fraude que “torne injustamente mais onerosa” a compra para a administração pública.
Outras ações contempladas pelo capítulo são, por exemplo, “afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem”, cuja pena será de reclusão de três a cinco anos. Já admitir empresa ou profissional declarado inidôneo na licitação poderá ser punido com reclusão de um a três anos e multa.
O excesso de regras e detalhamento de procedimentos, segundo Luís Felipe Valerim, professor de direito na FGV e sócio de XVV Advogados, pode engessar o administrador público.
“Os desvios acontecem e devem ser punidos, sem dúvida. Mas do universo de contratações, eu deveria dar mais liberdade para o gestor desenhar contratações melhores”, afirma.
Valerim explica que a nova lei é mais rigorosa por ter “mais tipos penais”. “É um pouco a lógica de que o gestor precisa ter rédea, senão ele faz bobagem. Eu acho essa premissa bastante equivocada”, diz.
O novo capítulo no código penal substituiu os artigos 89 a 108 da Lei 8.666, que tipificavam os crimes em um processo de licitação. Eles foram revogados pelo artigo 193 da nova regulamentação.
“A lei tirou o capítulo de crimes da lei de licitações e incorporou ao código penal”, afirma Rafael Valim, sócio do escritório Warde Advogados. “Ela não revogou os crimes de fraude.”
De acordo com os entrevistados, a lei pode também ter consolidado medidas que indiretamente evitam casos de corrupção.
Os agentes públicos não saberão mais quais empresas estão interessadas em um edital, por exemplo. Isso porque a nova lei proíbe a exigência de identificação para acessar as informações da licitação no novo portal, a ser criado, que reunirá todos os processos de licitação: o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Além disso, as autoridades que tiverem atuado de acordo com a orientação dos órgãos de assessoramento jurídico terão direito à defesa pela Advocacia Pública.
“Essa é uma medida muito importante até para efeito de corrupção. Porque os agentes públicos, muitas vezes, faziam um colchão para pagar advogado. Esse é um ponto muito relevante para segurança jurídica”, afirma Valim.
Uma recorrente origem de corrupção que se manteve na lei foi a possibilidade de transferência da responsabilidade por licenciamento ambiental e desapropriações ao contratado. “É uma grande causa de obra parada”, diz Valim.
Isso porque entre a licitação de uma obra até a sua execução, o número de famílias em um terreno, por exemplo, pode aumentar. O prazo e o preço, portanto, também vão mudar. “O processo fica caro, muitas vezes é uma fonte de corrupção e às vezes a empresa até desiste da obra. Essas são providências que têm que anteceder a licitação”, afirma.
Daniela Arcanjo/Folhapress
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