Qual o motivo para arbitrária concessão de habeas corpus que fulmina a Operação Lava Jato e consagra a impunidade contra a corrupção? Artigo de Almir Pazzianotto Pinto, publicado pelo Estadão:
“O habeas corpus é meio processual destinado à proteção do direito de ir e vir, ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder”
Ministro Eros Grau
O
Supremo Tribunal Federal (STF) adquiriu duvidosa notoriedade nos
últimos tempos. Após décadas de vida recatada, tornou-se autor de
decisões nebulosas, com acentuada perda de prestígio e de autoridade.
A
generalização é, todavia, injusta. Entre os 11 ministros da Suprema
Corte encontramos alguns que julgam com a Constituição e são avessos ao
populismo.
Exemplo
de populismo jurídico é a decisão proferida em embargos declaratórios
no Habeas Corpus 193.726-Paraná, relatado pelo ministro Edson Fachin. O
julgamento se deu na Segunda Turma, integrada pelos ministros Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Embargo declaratório é o
nome de recurso previsto no Código de Processo Penal (CPP) cujo objetivo
é sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada
(artigo 619).
O
habeas corpus foi ajuizado em 3 de novembro de 2020. Figurou como
paciente o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Atacou acórdão
proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos
autos do Recurso Especial n.º 1.765.139, “no ponto em que foram
refutadas alegações de incompetência do Juízo da 13.ª Vara Federal da
Subsecção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento da Ação
Penal n.º 5046512-94.2016.4.04.7
000, indeferindo-se, por conseguinte, a pretensão de declaração de nulidade dos atos decisórios nesta praticados”.
O
trecho está no relatório da decisão, do qual extraio também o seguinte
parágrafo: “Após declinar argumentos pelos quais entende viável o
ajuizamento da pretensão na via do habeas corpus, sustentam os
impetrantes, em síntese, que, nos fatos atribuídos ao ora Paciente não
há correlação entre os desvios praticados na Petrobrás e o custeio da
construção do edifício ou das reformas realizadas em tal triplex, feitas
em benefício e recebidas pelo Paciente (Doc. 11)”.
Desvios
praticados por empreiteira na Petrobrás, sociedade de economia mista
criada por lei, controlada pela União, com ações nas bolsas de valores,
dos quais se beneficiaram além do Paciente, os demais acusados, causando
prejuízos irreparáveis ao povo, a grandes e pequenos acionistas, à
reputação do País no exterior.
A
Constituição, cuja guarda incumbe ao STF, prescreve no artigo 5.º,
inciso XV: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou
sair com seus bens”. Enlaçado ao inciso XV temos o número LXVIII, que
diz: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder”.
Ao
julgarem o pedido, os integrantes da Segunda Turma ignoraram que Lula
gozava de liberdade desde 8 de novembro de 2019, quando lhe foi
devolvido o direito de locomoção, e a inexistência de risco de prisão.
Esqueceram-se do alvará de soltura expedido pelo mesmo STF, que, após
intensos debates, impôs às instâncias inferiores respeito ao artigo 5.º,
LVII, da Lei Fundamental, cujo texto diz: “ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Habeas
corpus não é recurso. Não há contraditório e contrarrazões. É medida
pessoal específica, destinada a amparar o direito à livre locomoção. Ao
anular a condenação de Lula, a decisão da Segunda Turma beneficiou seis
outros réus por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, denunciados
pelo Ministério Público Federal na Ação Penal n.º
5046512-94.2016.04.7000/PR. Registre-se que a decisão condenatória havia
sido confirmada no Tribunal Regional Federal de Curitiba e no Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos.
No
dia do ajuizamento do habeas corpus o paciente Luís Inácio Lula da
Silva estava livre e circulava pelo território nacional. Organizava
encontros com os olhos voltados para as eleições de 2022. Preparava-se
para disputar a Presidência da República pelo Partido dos Trabalhadores.
Se agisse com imparcialidade o ministro Edson Fachin teria aplicado ao
pedido o artigo 659 do CPP, que diz: “se o juiz ou tribunal verificar
que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o
pedido”.
Contra
a decisão da Segunda Turma a Procuradoria-Geral da República interpôs
recurso ao pleno do STF. A nulidade foi mantida por 8 votos contra 3. A
corrente liderada por Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, desafetos do
ex-juiz Sergio Moro, foi contestada pelos ministros Kassio Marques,
Marco Aurélio Mello e Luís Fux. Fiéis à Constituição e à jurisprudência,
demonstraram inexistir nulidade por desvio de competência, prejuízo ao
direito de defesa, abuso de poder e que fora observado o princípio do
devido processo legal.
Houve
colapso mental ou perda de lucidez pela maioria? Se não houve, qual o
motivo para arbitrária concessão de habeas corpus que fulmina a Operação
Lava Jato e consagra a impunidade contra a corrupção?
Responda o leitor.
ADVOGADO, FOI MINISTRO DO TRABALHO E PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
blog orlando tambosi

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