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| O presidente do STJ, Humberto Martins. |
O inquérito do STJ é especialmente ilegal e arbitrário por ser aberto com base única e exclusivamente em uma evidência ilícita, o que é inconstitucional. Editorial da Gazeta do Povo:
O
STF, com seu abusivo e ilegal inquérito das fake news, está fazendo
escola. Agora foi a vez de o presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ministro Humberto Martins, transformar a corte em vítima,
investigador e julgador, em uma ação aberta por iniciativa própria (ou
seja, sem provocação do Ministério Público) no dia 19 para investigar a
suposta intenção de procuradores da Lava Jato de analisar a movimentação
patrimonial de ministros do STJ, de acordo com supostos diálogos entre
procuradores obtidos com os hackers presos na Operação Spoofing. Assim
como no caso do STF, também este inquérito nasce repleto de
irregularidades evidentes, mas que não impedem seus fautores de seguir
adiante, cientes de que muito provavelmente jamais terão de responder à
sociedade sobre as arbitrariedades que promovem.
Os
dois inquéritos têm muitas irregularidades em comum, como o foro
adequado onde tais investigações deveriam ocorrer. Praticamente nenhum
dos investigados no inquérito das fake news detém prerrogativa de foro,
motivo pelo qual ele jamais deveria estar correndo no Supremo. O mesmo
vale para os procuradores da República que são o alvo do inquérito do
STJ, pois eles teriam de ser julgados em um Tribunal Regional Federal.
Além disso, a Lei Complementar 75/93, que trata da organização e do
estatuto do Ministério Público Federal, afirma, no parágrafo único do
artigo 18, que membros do MPF só podem ser investigados por outro membro
do MPF, designado pelo procurador-geral da República.
E,
se por um lado o inquérito das fake news começou sem nenhum fato
específico a apurar, enquanto o do STJ tem ao menos um ponto de partida
concreto, por outro lado ambos também parecem dispostos a criar o “crime
de intenção”. Em 2019, logo após o ex-procurador-geral Rodrigo Janot
dizer que chegou a ir armado à sede do STF em 2017 para matar o ministro
Gilmar Mendes, o que acabou não ocorrendo, o relator Alexandre de
Moraes passou e muito do ponto: se fazia sentido cassar o porte de armas
de Janot e determinar que ele não chegasse a menos de 200 metros de
qualquer dos integrantes do STF, a busca e apreensão nos endereços
residencial e comercial do ex-procurador-geral, com apreensão de armas,
telefones celulares e computadores, foi medida totalmente
desproporcional e arbitrária, verdadeira tentativa de intimidação. Pois o
mesmo ocorre agora com os procuradores, quando tudo o que se sabe é que
supostamente houve uma conversa sobre a possibilidade de levantar dados
de ministros do STJ. E não existe responsabilização judicial sobre
meras intenções – o contrário seria a intromissão do Estado sobre as
consciências das pessoas, no que chamamos, ao comentar o caso de Janot,
de “Minority Report da vida real”.
Mas
o que confere um grau adicional de ilegalidade e arbítrio ao inquérito
do STJ é o fato de ser aberto com base única e exclusivamente em uma
evidência que não apenas é frágil – já que nem mesmo a perícia da
Polícia Federal foi capaz de comprovar a autenticidade das mensagens –,
mas completamente ilícita, já que oriunda de um crime, a invasão dos
celulares de autoridades. E, por mais que se argumente que esse tipo de
prova pode ser usado em defesa de um réu, é evidente que não se pode
empregá-lo para prejudicar um investigado ou réu. Pretender que o
material da Operação Spoofing seja usado para punir procuradores é
violar frontalmente o inciso LVI do artigo 5.º da Carta Magna, além do
parágrafo único do artigo 25 da Lei de Abuso de Autoridade, que pune
“quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com
prévio conhecimento de sua ilicitude”.
E
não se pode nem mesmo alegar que a prova ilícita está apenas sendo
usada para dar início a uma investigação que tentaria encontrar
evidências lícitas da suposta obtenção ilegal de dados de ministros do
STJ. Isso porque, ao ter como ponto de partida o produto de um crime, a
operação toda está viciada, pela doutrina dos “frutos da árvore
envenenada”. Foi por se basear apenas em evidência ilícita que, em 2019,
o então corregedor-geral do Ministério Público, Orlando Rochadel,
arquivou reclamações no Conselho Nacional do MP contra Deltan Dallagnol,
ex-coordenador da força-tarefa da Lava Jato. É o mesmo destino que
deveriam ter o inquérito do STJ, bem como uma apuração interna no CNMP e
uma investigação na PGR, ambas solicitadas por Martins em ofício datado
do último dia 5.
Aos
poucos os adversários da Lava Jato vão perdendo o pudor. Que haveria
uma ofensiva contra a mais bem-sucedida operação de combate à corrupção
da história do país era evidente. Esta reação começou dentro do marco
legal, por exemplo com a aprovação, no Congresso, de leis como a de
abuso de autoridade ou a desfiguração do pacote anticrime. Depois,
passou-se a usar brechas na lei ou na jurisprudência, como nas decisões
que anularam condenações em que corréus delatados não puderam entregar
suas alegações finais depois dos corréus delatores (por mais que tudo
tenha ocorrido em respeito absoluto ao Código de Processo Penal). Por
fim, a reação chega a uma nova fase em que material ilícito é usado sem a
menor cerimônia para promover a perseguição aos membros da (agora
dissolvida) força-tarefa, por mais que a Constituição diga o contrário.
Ilegalidade, abuso e arbítrio jamais serão palavras fortes demais para
descrever os métodos de quem trabalha contra a Lava Jato.
BLOG ORLANDO TAMBOSI

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