Nenhum
eleitor pode ser preso ou detido de hoje (10) até 48 horas após o
término da votação do primeiro turno, no próximo domingo (15). A
proibição de prisão cinco dias antes da eleição é determinada pelo
Código Eleitoral (Lei 4737/1965), que permite a detenção nos casos de
flagrante delito, sentença inafiançável ou por desrespeito a
salvo-conduto. O flagrante de crime é configurado quando alguém é
surpreendido cometendo uma infração ou acabou de praticá-la. De
acordo com o Código de Processo Penal, se um eleitor é detido durante
perseguição policial ou se é encontrado com armas ou objetos que sugiram
participação em um crime recente, também há flagrante delito. Na
segunda hipótese é admitida a prisão daqueles que têm sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, como, por exemplo, pela prática de
racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos, terrorismo ou
ação de grupos armados que infringiram a Constituição. A última exceção é
para a autoridade que desobedecer o salvo-conduto. Para tanto, o juiz
eleitoral ou o presidente de mesa pode expedir uma ordem específica a
fim de proteger o eleitor vítima de violência ou que tenha sido ameaçado
em seu direito de votar. O documento garante liberdade ao cidadão nos
três dias que antecedem e nos dois dias que se seguem ao pleito. Quem
desrespeitar o salvo-conduto poderá ser detido por até cinco dias. O
eleitor preso em uma dessas situações deve ser levado à presença de um
juiz. Se o magistrado entender que o ato é ilegal, ele pode relaxar a
prisão e punir o responsável. A proteção contra detenções durante o
período eleitoral também vale para membros de mesas receptoras de votos e
de justificativas, bem como para fiscais de partidos políticos. No caso
de candidatos, desde o dia 1º de novembro eles não podem ser presos, a
menos que seja em flagrante ato criminoso.
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