Esse
salário, é referente a 50% a indenização de 04 períodos aquisitivos de
férias, durante o governo anterior, pois, oportunamente, requeria o gozo
de férias e o pagamento do 1/3 constitucional e, o então Secretário de
Administração, atuava os requerimentos em processos administrativos, os
quais, *POR PURA PERSEGUIÇÃO*, ficavam “engavetados”, na Procuradoria
Trabalhista.
No ano de
2016, *INDIQUEI OS NÚMEROS DOS RESPECTIVOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS* e,
requeri ao então Procurador Geral *- que deveria atuar com
independência funcional e, portanto, exercer o controle da legalidade
-*, que levasse os responsáveis à justiça, por atentado ao princípio da
legalidade e impessoalidade, para, de forma sádica, perseguir este
servidor.
Os
respectivos processos foram encaminhados à PROGER, em dezembro de 2016
e, *LÁ DESAPARECERAM*, conforme indica Certidão expedida pelo então
Sub-Procurador Geral, ainda no ano de 2016.
Em
03/03/2017, ingressei com processo administrativo, juntando documentos e
solicitando a indenização dos respectivos períodos de férias.
O processo
ficou 07 meses e 10 dias, sendo “jogado” da Secretaria de Administração
para o RH, até ser enviado à Procuradoria do Município (PROGER).
No curso
da instrução do processo, uma Procuradora de carreira *(concursada que
não precisa emitir parecer conforme a conveniência do gestor)*, após ter
solicitado diligências junto ao Departamento de Recursos Humanos do
Município, emitiu parecer *- devidamente referendado pelo Procurador
Geral -* pela indenização dos 04 (quatro) períodos de férias, o quê
implica dizer que, o MUNICÍPIO deveria me pagar, *A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO* 04 (salários) + 1/3 (um terço) constitucional, *EM DOBRO*,
ou seja, *08 (oito) x (salário + 1/3 constitucional)*.
Desde
janeiro de 2018 o processo, com parecer, chegou às mãos do Secretário de
Administração, que é autoridade autoridade administrativa, com outorga
do Prefeito, via decreto, para decidir questões relacionadas aos
servidores que, após adiar o quanto pode, emitiu um despacho, pela
indenização de 02 períodos de férias e o pagamento de 02 1/3
constitucionais de férias e o respectivo gozo desses 02 períodos, quando
se indeniza férias, não se goza as respectivas férias e encaminhou à
PROGER para nova análise.
No mês de
março/2018, a PROGER, através de sua Procuradora de carreira concursada
de forma técnica, honesta e responsável, ratificou com o novo parecer, o
parecer anterior, orientando a indenizar os 04 períodos de férias.
Seguraram o
processo, enquanto puderam, e, após, ter notificado o Prefeito,
alertando-o que, no prazo improrrogável de 48 horas, caso não
instaurasse inquérito administrativo, visando a responsabilização dos
seus subordinados, os quais, se negavam a me disponibilizar a cópia do
processo administrativo e a exarar parecer conclusivo, pois, se não
fizesse iria buscar a responsabilização judicial de todos os agentes
públicos, inclusive o próprio Prefeito e, então, a Secretaria de
Administração decidiu por seguir o parecer técnico-jurídico da PROGER e
autorizou o pagamento da indenização dos 04 (quatro) períodos de férias,
sendo a primeira parcela de 50% e, o restante, dividido em outras 04
parcelas.
Quando
acabar de receber todo o valor, irei representar à Promotoria Estadual
de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, para
que, os agentes públicos do governo anterior, os quais, por mero
instinto sádico, de forma dolosa, perseguiram este servidor e, como
consequência, causaram tão grave lesão ao erário público, sejam levados à
justiça e, independente da sanção criminal, sejam condenados, através
de sanção civil , a ressarcir o erário público
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