A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP cassou decisão que decretou a prisão civil de um pai por débito alimentar.
A decisão
cassada afastou a justificativa do genitor para o inadimplemento da
pensão alimentícia, fixado em acordo no valor de R$ 4 mil, determinando
sua intimação para pagamento em três dias, sob pena de prisão.
O pai
narrou que o montante já supera os R$ 100 mil e que ajuizou exceção de
pré-executividade e ação revisional de alimentos. E alegou que sofreu um
revés financeiro, na medida em que foi demitido da empresa na qual
trabalhava em 2012. Em 2014 voltou ao mercado de trabalho, mas voltou a
ser demitido e, no momento, está aposentado.
Atualmente,
o genitor informou que recebe R$13.582 mensais, provenientes de
serviços de consultoria e proventos da aposentadoria. Apontou todas as
suas despesas, asseverando que não tem a intenção de furtar-se ao
cumprimento da obrigação alimentar, no entanto, não pode arcar com o
valor de R$ 4 mil mensais fixados, pois ao final do mês só lhe sobra
pouco mais de R$ 2 mil.
Revés financeiro
O relator
do agravo, Rodolfo Pellizari, afirmou que o executado passou um revés
financeiro e não pode cumprir o ônus que lhe fora imposto.
“O fez
até o término de suas reservas financeiras, mas, no momento, está
endividado, pagando parcelas de empréstimos feitos com duas Instituições
financeiras. Verifica-se, no caso, que a alegação é de impossibilidade
de pagamento em razão de redução de capacidade financeira/econômica do
alimentante, portanto, a medida coercitiva extrema não trará qualquer
benefício para a exequente.”
Pellizari
ponderou que a impontualidade no pagamento da pensão não é voluntária,
ou seja, o pai “não está deliberadamente deixando de prover as
necessidades básicas da credora, de forma a prejudicá-la
intencionalmente”, mas que no momento sua renda é insuficiente para
cumprir com a obrigação originariamente fixada.
“A prisão
do devedor de pensão alimentícia, ainda que as verbas sejam aquelas
referidas na Súmula 309 do STJ, só deve ser decretada nas hipóteses de
ausência de justificativa ou de sua apresentação fundada em causa
impertinente. Nas demais hipóteses, oferecida a justificativa em termos
não desprezíveis de plano, a oportunidade de prova das razões do
inadimplemento há de ser concedida.”
O relator
assentou no voto que a prisão só se justifica diante do comportamento
omisso e desidioso do devedor, o que não é o caso dos autos.
A decisão
do colegiado foi unânime, e além de afastar a prisão civil do pai,
também negou a constrição patrimonial mencionada pela procuradoria, por
inexistência de pedido expresso nesse sentido.
O
escritório Vieira Neto Advogados representa o pai na causa, por meio da
atuação dos advogados Heitor Vieira de Souza Neto, Mario de Queiroz
Barbosa Neto e Marcos Rode Magnani.
Fonte: Migalhas
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