Ministérios precisam fazer revisão para atestar uso correto do dinheiro.
Medida, válida por 30 dias, prevê exceções e prorrogação do prazo.
A medida, anunciada na tarde de domingo (30), suspende por 30 dias os pagamentos. No período, os pagamentos ficarão suspensos para que seja feita uma "avaliação da regularidade" da execução dos convênios firmados até o último dia 16 de setembro.
"A avaliação de regularidade da execução [pelos órgãos e entidades da administração pública federal] deverá ser realizada no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, período no qual ficam suspensas as transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos", diz o artigo 1º do decreto.
O texto do decreto relaciona três situações em que não se aplica a suspensão por 30 dias dos pagamentos: programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em risco de segurança; entidades que mantenham convênio, contrato ou parceria regulares e com prestações de contas aprovadas há pelo menos cinco anos; e transferências do Ministério da Saúde para serviços de saúde que integram o Sistema Único de Saúde (SUS).
Histórico
As denúncias que resultaram na demissão de Orlando Silva do Ministério do Esporte - e na substituição dele por Aldo Rebelo - são relacionadas a supostas fraudes nos convênios do ministério com entidades privadas. ONGs que mantêm parcerias com o ministério estariam sendo utilizadas para desviar dinheiro público para o PC do B, partido do ex-ministro e do sucessor - Orlando Silva sempre negou.
Pelo mesmo motivo (convênio com ONGs), Pedro Novais já havia pedido demissão do cargo de ministro do Turismo, substituído por Gastão Vieira. Em razão das supostas fraudes de desvio de verbas no Turismo, uma operação da Polícia Federal chegou a prender em agosto 36 pessoas, entre as quais o então secretário-executivo do ministério, número dois da pasta.
Irregularidades
Entre as irregularidades relacionadas pelo decreto, e que terão de ser objeto de avaliação dos ministérios e órgãos públicos, estão omissão no dever de prestar contas; descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria; desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; dano ao erário público; ou prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
De acordo com o decreto, se verificado por meio de parecer técnico que o contrato está regular, o ministro ou dirigente de entidade púlblica poderá autorizar que os pagamentos voltem a ser realizados.
Se constatada irregularidade, o decreto determina que a ONG seja imediatamente informada, e as transferências de recursos por meio do convênio permaneçam suspensas por mais 60 dias.
Na hipótese de a entidade não atender às exigências para regularizar o convênio, o ministro deverá instaurar tomada de contas especial (procedimento para apurar responsabilidades e cobrar o ressarcimento do prejuízo aos cofres públicos); registrar a a irregularidade no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse; e informar à Controladoria-Geral da União (CGU) os dados das ONGs e dos convênios irregulares.
Pelo decreto, a CGU terá de manter no Portal da Transparência, do governo federal, um cadastro com a lista das ONGs impedidas de celebrar convênios, contratos ou parcerias com a administração federal.
Íntegra do texto
Confira abaixo a íntegra do decreto:
"DECRETO Nº 7.592, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011
Determina a avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos até a publicação do Decreto no 7.568,de 16 de setembro de 2011, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A :
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão avaliar a regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados até a data de publicação do Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, com entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 1º A avaliação de regularidade da execução deverá ser realizada no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, período no qual ficam suspensas as transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos por meio dos instrumentos referidos no caput.
§ 2º A suspensão prevista no § 1º não se aplica às seguintes situações:
I - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança;
II - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria já seja realizado adequadamente mediante colaboração com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas; e
III - às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3º Nas hipóteses elencadas no § 2º, a transferência deverá ser justificada por prévio parecer técnico que ateste o enquadramento da situação em um dos incisos, devidamente aprovado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal.
Art. 2º Verificada a regularidade da execução do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria, o Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá autorizar a retomada das respectivas transferências de recursos.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deverá ser devidamente fundamentada e precedida por parecer técnico que ateste a regularidade da execução do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria avaliado.
Art. 3º Findo o prazo de que trata o § 1o do art. 1o, as entidades privadas sem fins lucrativos que tenham celebrado convênios, contratos de repasse ou termos de parceria cuja execução não tenha sido avaliada como regular deverão ser imediatamente comunicadas desta situação, permanecendo suspensas por até sessenta dias as transferências de recursos a tais entidades.
§ 1º As entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o caput deverão adotar, no prazo ali previsto, as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades constatadas ou ao ressarcimento do valor de eventual dano apurado pela administração.
§ 2º Caso não haja a regularização dos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria no prazo previsto no caput, o Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal deverá:
I - instaurar, de imediato, tomada de contas especial;
II - registrar a irregularidade do instrumento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; e
III - informar à Controladoria-Geral da União os dados das entidades privadas sem fins lucrativos e dos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria que ensejaram a instauração de tomada de contas especial.
Art. 4º Cabe ao Ministro de Estado, ao dirigente máximo da entidade da administração pública federal ou ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, declarar como impedidas para celebração de novos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal as entidades privadas sem fins lucrativos identificadas na forma do inciso III,
§ 2º do art. 3º.
§ 1º Estende-se o impedimento previsto no caput às entidades privadas sem fins lucrativos que tenham em seu corpo diretivo, dirigente ou ex-dirigente de entidade declarada impedida de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal, tendo este sido responsável, direta ou indiretamente, pela situação que ensejou tomada de contas especial.
§ 2º A Controladoria Geral da União manterá cadastro, exibido no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, com a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal.
Art. 5º Em qualquer das hipóteses previstas neste Decreto, está vedada a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV - ocorrência de dano ao Erário; ou
V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Gleisi Hoffmann
Jorge Hage Sobrinho"
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