Nas
condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento
de recurso em segundo grau para a execução da pena. Com esse
entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal, por maioria, revogou
liminar que suspendia a execução da pena privativa de liberdade imposta
pelo Tribunal do Júri.
Prevaleceu o entendimento do
ministro Luís Roberto Barroso de que as decisões do tribunal do júri são
soberanas. Por isso, o tribunal de justiça pode, eventualmente,
anulá-las, mas não pode substituí-las. Ele foi seguido pelos ministros
Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Rosa Weber.
O ministro já havia se posicionado
nesse sentido em outro HC julgado pela 1ª Turma (HC 118.770). Naquela
ocasião, ele afirmou que “a prisão de réu condenado por decisão do
Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio
constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade”.
Relator do Habeas Corpus, o ministro
Marco Aurélio ficou novamente vencido. Ao conceder a liminar que havia
suspendido a execução provisória, Marco Aurélio afirmou que precipitar a
execução da sanção importa antecipação de culpa, por serem
indissociáveis. "Constrição provisória concebe-se cautelarmente,
associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de
pena antecipada", afirmou o ministro.
Fonte: Nação Jurídica
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