MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

terça-feira, 10 de abril de 2018

CARMEN LÚCIA TERÁ QUE REQUISITAR A INTERVENÇÃO ?


Agora é tudo ou nada. Na iminência do “golpe” que poderá ser dado no Supremo Tribunal Federal-STF, na quarta feira,dia 11 de  abril de 2018,para libertar LULA  e outros milhares de criminosos presos em idênticas condições  , nas duas ações relatadas no STF pelo Ministro Marco Aurélio Mello, seria bom recordar a única  saída jurídica-constitucional  para abortar esse golpe a tempo, se for o caso.
O risco de passar essa articulação de má fé no Supremo em benefício de Lula e dos demais bandidos é imenso. As chances de acontecer, ou não, se equivalem. Teoricamente estaria havendo um “empate técnico”. Tudo indica que o resultado dependerá de um só voto, num ou noutro sentido.  E ao que parece os articuladores dessa manobra vil estariam muitos seguros da vitória.
Mas se porventura acontecer que Lula e os demais meliantes presos forem favorecidos no “golpe” dado por uma maioria do Supremo,restaria a alternativa de um “contragolpe”, porém com fundamento constitucional, tornando  esse golpe sem efeito.
Muito se fala da intervenção militar,ou constitucional, prevista no artigo 142 da Constituição. Mas poucos compreendem o seu alcance.
Na verdade a chamada “intervenção”pode ser acionada para (1) “manter a ordem ou a lei” ,e (2) para “garantia dos poderes constitucionais” e “defesa da pátria. No primeiro caso (manter a ordem e a lei), a intervenção dependerá de requisição de qualquer um dos Chefes dos Três Poderes Constitucionais, ou seja,do  Presidente da República,  do Supremo Tribunal Federal e da Câmara Federal.
Mas na hipótese de intervenção para “defesa da pátria” e “garantia dos Poderes Constitucionais”,não só cada um dos Chefes dos Três Poderes Constitucionais  poderá requisitá-la ,mas também o Próprio Poder Militar (FA) terá esse  direito, com plena autonomia, independentemente da aquiescência dos outros Poderes. A redação do citado artigo 142 da Constituição é claríssima nesse sentido.
Mas Inobstante essa previsão bem clara da Carta Maior,que é de 1988,essa foi violentamente “atropelada” com a edição da Lei Complementar Nº 97,de 1999,que pretensamente teria regulamentado o citado artigo 142 da Constituição. Porém essa LC passou dos limites e alterou profundamente a Constituição,o que jamais poderia acontecer.   As restrições e limitações que deu aos Chefes  dos Poderes Legislativo e Judiciário quanto ao uso da “intervenção” não estão previstas na Constituição. Portanto essa  LC é parcialmente inconstitucional,no que tange ao privilégio dado ao Presidente da República de na prática só ele poder acionar a intervenção,em detrimento dos outros Dois Poderes.  Essa regalia, ou privilégio, dado ao Chefe do Poder Executivo Federal,fere a Constituição.
Com bastante frequência os diversos Presidentes da República têm acionado o comando do artigo 142 da Constituição para intervir na manutenção da” lei e da ordem”.  Porém esse artigo  nunca foi usado para fins de “defesa da pátria  e garantia dos poderes constitucionais”, também claramente autorizados pela Constituição.
Não teria chegado a hora “justa” de acionar o comando do artigo 142 da CF para fins de “defesa da pátria” e “garantia dos poderes constitucionais”, caso o Supremo tome a absurda decisão de livrar Lula e os outros milhares de bandidos  presos ,no dia 11.04.2018?
É evidente que o Presidente da República não “arriscaria” andar nesse espinhoso caminho. Ele não é homem suficiente para isso, nem tem “culhões”ou  moral para tomar esse tipo de iniciativa. Quase o mesmo pode ser afirmado em relação ao Presidente da Câmara Federal.
Ademais ,esses dois políticos só podem estar “torcendo” para que Lula e todos os outros bandidos sejam beneficiados pela decisão majoritária do Supremo de “soltá-los”. Temer e Maia sabem que também estão na “fila” para serem incriminadosamanhã ou depois  na Lava Jato, e que essa eventual decisão do Supremo nos próximos dias provavelmente  iria beneficiá-los enormemente  no futuro.  Igualmente “sabem” que na prática os corruptos ricos jamais serão condenados com “trânsito em julgado”,nem presos,portanto. Do jeito que vão as “coisas” na Justiça, praticamente todos ( os corruptos ricos)  ficariam livres pela incidência da chamada “prescrição” dos crimes. Se “passar essa”, doravante só criminoso pobre será condenado definitivamente e irá para cadeia.
Será que o destino estaria reservando a uma mulher a sagrada  tarefa de “consertar” o Brasil-Político, livrando-o da corrupção sistêmica ,acionando a intervenção do art.  142 da CF por motivo diferente das vezes anteriores? Será que o Poder Militar se engajaria nessa “limpeza”, apoiando Cármen Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal, nessa heroica e corajosa decisão?
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo

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