Agora é tudo ou nada. Na iminência do “golpe” que poderá ser
dado no Supremo Tribunal Federal-STF, na quarta feira,dia 11 de abril de 2018,para libertar LULA e outros milhares de criminosos presos em
idênticas condições , nas duas ações
relatadas no STF pelo Ministro Marco Aurélio Mello, seria bom recordar a
única saída jurídica-constitucional para abortar esse golpe a tempo, se for o
caso.
O risco de passar essa articulação de má fé no Supremo em
benefício de Lula e dos demais bandidos é imenso. As chances de acontecer, ou
não, se equivalem. Teoricamente estaria havendo um “empate técnico”. Tudo
indica que o resultado dependerá de um só voto, num ou noutro sentido. E ao que parece os articuladores dessa manobra
vil estariam muitos seguros da vitória.
Mas se porventura acontecer que Lula e os demais meliantes
presos forem favorecidos no “golpe” dado por uma maioria do Supremo,restaria a
alternativa de um “contragolpe”, porém com fundamento constitucional, tornando esse golpe sem efeito.
Muito se fala da intervenção militar,ou constitucional,
prevista no artigo 142 da Constituição. Mas poucos compreendem o seu alcance.
Na verdade a chamada “intervenção”pode ser acionada para (1)
“manter a ordem ou a lei” ,e (2) para “garantia dos poderes constitucionais” e
“defesa da pátria. No primeiro caso (manter a ordem e a lei), a intervenção
dependerá de requisição de qualquer um dos Chefes dos Três Poderes
Constitucionais, ou seja,do Presidente da
República, do Supremo Tribunal Federal e
da Câmara Federal.
Mas na hipótese de intervenção para “defesa da pátria” e
“garantia dos Poderes Constitucionais”,não só cada um dos Chefes dos Três
Poderes Constitucionais poderá
requisitá-la ,mas também o Próprio Poder Militar (FA) terá esse direito, com plena autonomia,
independentemente da aquiescência dos outros Poderes. A redação do citado
artigo 142 da Constituição é claríssima nesse sentido.
Mas Inobstante essa previsão bem clara da Carta Maior,que é
de 1988,essa foi violentamente “atropelada” com a edição da Lei Complementar Nº
97,de 1999,que pretensamente teria regulamentado o citado artigo 142 da
Constituição. Porém essa LC passou dos limites e alterou profundamente a
Constituição,o que jamais poderia acontecer.
As restrições e limitações que
deu aos Chefes dos Poderes Legislativo e
Judiciário quanto ao uso da “intervenção” não estão previstas na Constituição.
Portanto essa LC é parcialmente
inconstitucional,no que tange ao privilégio dado ao Presidente da República de
na prática só ele poder acionar a intervenção,em detrimento dos outros Dois
Poderes. Essa regalia, ou privilégio, dado
ao Chefe do Poder Executivo Federal,fere a Constituição.
Com bastante frequência os diversos Presidentes da República
têm acionado o comando do artigo 142 da Constituição para intervir na
manutenção da” lei e da ordem”. Porém
esse artigo nunca foi usado para fins de
“defesa da pátria e garantia dos poderes
constitucionais”, também claramente autorizados pela Constituição.
Não teria chegado a hora “justa” de acionar o comando do
artigo 142 da CF para fins de “defesa da pátria” e “garantia dos poderes
constitucionais”, caso o Supremo tome a absurda decisão de livrar Lula e os
outros milhares de bandidos presos ,no
dia 11.04.2018?
É evidente que o Presidente da República não “arriscaria”
andar nesse espinhoso caminho. Ele não é homem suficiente para isso, nem tem
“culhões”ou moral para tomar esse tipo
de iniciativa. Quase o mesmo pode ser afirmado em relação ao Presidente da
Câmara Federal.
Ademais ,esses dois políticos só podem estar “torcendo” para
que Lula e todos os outros bandidos sejam beneficiados pela decisão majoritária
do Supremo de “soltá-los”. Temer e Maia sabem que também estão na “fila” para
serem incriminadosamanhã ou depois na
Lava Jato, e que essa eventual decisão do Supremo nos próximos dias
provavelmente iria beneficiá-los
enormemente no futuro. Igualmente “sabem” que na prática os
corruptos ricos jamais serão condenados com “trânsito em julgado”,nem presos,portanto.
Do jeito que vão as “coisas” na Justiça, praticamente todos ( os corruptos
ricos) ficariam livres pela incidência
da chamada “prescrição” dos crimes. Se “passar essa”, doravante só criminoso
pobre será condenado definitivamente e irá para cadeia.
Será que o destino estaria reservando a uma mulher a sagrada tarefa de
“consertar” o Brasil-Político, livrando-o da corrupção sistêmica ,acionando a
intervenção do art. 142 da CF por motivo
diferente das vezes anteriores? Será que o Poder Militar se engajaria nessa
“limpeza”, apoiando Cármen Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal, nessa
heroica e corajosa decisão?
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo
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