MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

domingo, 1 de junho de 2014

O risco de golpe: o decreto n.º 8.243/2014 e o plebiscito constituinte


O grande perirgo do Decreto n.º 8.243/2014 é a possibilidade de que o propalado plebiscito sobre a Constituinte, que sequer deveria ser realizado, seja substituído por uma mera consulta realizada através do Sistema Nacional de Participação Social.

A publicação do Decreto n.º 8.243, de 23 de maio de 2014, pegou a população de surpresa com a criação, em silêncio, de um mecanismo de participação popular inédito no sistema jurídico – a “Política Nacional de Participação Social”, inserida em um certo “Sistema Nacional de Participação Nacional”.

Parte da imprensa logo percebeu que havia algo de errado: o Estado de São Paulo publicou editorial com o título “Mudança de regime por decreto”, ao passo em que Reinaldo de Azevedo, colunista da Veja, escreveu que “Dilma decidiu extinguir a democracia por decreto. É golpe!”.
Como nada no Brasil dos últimos tempos é tão simples quanto parece, a questão vai muito além da inconstitucionalidade do estabelecimento de um sistema de gestão pública impulsionado por decisões tomadas por movimentos sociais como o MST, como o texto do decreto faz parecer.
O grande perigo desse decreto presidencial é a possibilidade de que seja instituída uma nova Assembleia Constituinte com base na exclusiva vontade dos movimentos sociais, que têm demonstrado, de há muito, o interesse em rasgar a Constituição Federal de 1988 para estabelecer a seu bel-prazer uma nova Constituição.
Com a perda cada vez maior do apoio popular ao PT e aos movimentos sociais – devendo-se lembrar que, nas manifestações de junho de 2013, as bandeiras e militantes partidários foram banidos das ruas pelos protestantes -, é grande o risco de um resultado negativo à consulta popular sobre a realização da Assembleia Constituinte, assim como ocorreu na Venezuela anos atrás, quando Hugo Chávez realizou um plebiscito com essa mesma finalidade.
Os principais movimentos sociais do Brasil encontram-se em ebulição há vários meses, concentrados na idéia fixa de promover uma ruptura do sistema atual, com o estabelecimento de uma nova Constituição que atenda aos seus anseios. Na internet, chegou-se a divulgar que o plebiscito da reforma constitucional ocorreria na primeira semana de setembro de 2014, antes mesmo das eleições presidenciais. Essa idéia foi encampada pelo Partido dos Trabalhadores – PT, que a estabeleceu como meta para ser cumprida com a maior brevidade, ao lado do controle da mídia e da revogação da lei da anistia, conforme restou registrado na ata do 14.º Encontro Nacional do partido [1].
Registre-se que desde 2006 o ex-presidente Lula já mencionava o seu interesse em realizar uma nova Constituinte [2], tendo o PT registrado oficialmente em 2007 a sua intenção de realizar o plebiscito sobre a Constituinte em 2009. Não se trata, portanto, de um desejo recente motivado pelas manifestações de junho de 2013, como o PT e os movimentos sociais envolvidos tentam fazer crer.
Sobre quais seriam os principais movimentos sociais beneficiados com uma eventual Constituinte, a resposta é fornecida por eles próprios: no livro “Constituinte Exclusiva: Um Outro Sistema Político é Possível” [3], elaborado por juristas vinculados a esses movimentos na tentativa de convencer os demais juristas e a população de que seu intento não consistiria em mero golpe, os principais apoiadores da idéia são nominalmente citados:
“É diante desses chistes retóricos, contudo, que inúmeros movimentos sociais e organizações da esquerda brasileira, como o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, a Associação de Mulheres Brasileiras e a Central Única dos Trabalhadores, optaram por investir suas energias na execução de um plebiscito popular por uma constituinte exclusiva e soberana do sistema político.”
Sobre o alcance da Constituinte que esse grupo político pretende realizar, a intenção encontra-se explicitamente delineada no livro mencionado acima, cuja leitura é recomendável para que se possa dimensionar o tamanho do risco que nossa democracia enfrenta neste momento.
Um dos textos, elaborado por dois juristas, menciona a intenção de sufocar o Poder Legislativo:
“(...) a Presidenta Dilma, no final daquele mês, propôs, em rede nacional de televisão, a convocação de uma Constituinte Exclusiva para mudar o sistema político pátrio. Com esta audaciosa proposta, a Presidenta tentou viabilizar um processo popular de reformas no sistema político, tirando o protagonismo do Parlamento (nunca é demais frisar: um Parlamento completamente dominado pelas forças antipopulares) para as ruas.
Assim, o ciclo de um determinado modelo de democracia se encerrou. (...) Trata-se de exterminar as estruturas e as forças antipopulares, logo, antidemocráticas, que dominam a política brasileira.
Assim, para os lutadores e as lutadoras do povo, a lógica jurídica não deve ser empecilho às lutas por melhores condições de vida; para a construção de um Projeto Popular para o Brasil. Nesse sentido, vem em boa hora a articulação nacional de organizações sociais voltada à construção de um Plebiscito Popular em defesa de uma Constituinte Exclusiva para a Reforma Política”.
Outro jurista, na tentativa de afirmar que a realização de uma nova Constituinte não precisa estar prevista na Constituição atual, decretou que o “momento de ruptura” política havia finalmente chegado:
“O que importa para o direito democrático, e para todos nós, é o fato de que ele só será legítimo, ser for popular, inequivocamente, radicalmente democrático.
Assim, inevitavelmente chegará o momento em que a sociedade mudará mais do que a constituição foi capaz de acompanhar. Neste momento a constituição se tornará ultrapassada, superada: é o momento de ruptura. A teoria da constituição apresenta uma solução para estes problemas: o poder constituinte originário, soberano, ilimitado do ponto de vista jurídico (e obviamente limitado no que se refere a realidade social, cultural, histórica, econômica) também já explicado neste texto. Este é o momento de ruptura.”
O Decreto n.º 8.243/2014 não representa, portanto, um fim em si mesmo. A par da inconstitucionalidade flagrante, o grande perigo da sua existência é a possibilidade de que o propalado plebiscito sobre a Constituinte, que sequer deveria ser realizado, seja substituído por uma mera consulta realizada através do Sistema Nacional de Participação Social, criado pela mencionada norma, de modo a fazer prevalecer a vontade desses movimentos sociais, sendo já de todos conhecida a resposta à consulta. Seria um modo de fraudar a já fraudulenta idéia de impor a Assembleia Constituinte ao povo brasileiro. Seria um golpe de Estado.

Notas:


[1] http://www.pt.org.br/wp-content/uploads/2014/05/14-ENPT-RESOLUCAO-TATICA-ELEITOAL-FINAL-1.pdf

[2] http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/06/lula-falou-em-constituinte-em-2006-deputado-protocolou-pec-neste-mes.html
[3] http://www.plebiscitoconstituinte.org.br/sites/default/files/material/Livro%20Juridico%20Constituinte%20Exclusiva%202014.pdf

Vivian Freitas é advogada.

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