Novos tempos? Todos concordam que tanto nas forças armadas quanto
polícias e bombeiros militares há necessidade de hierarquia e
disciplina. Contudo, quanto às formas de manter esses pilares há
diversas visões. Realmente, independente de estarmos em pleno século
XXI, os regulamentos disciplinares das forças armadas e polícias
militares permanecem contendo em seu corpo regras consideradas
consideradas por muitos como ultrapassadas. Há realmente de se
questionar se os regulamentos ferem o Principio da Dignidade da Pessoa
Humana, presunção de inocência, contraditório, razoabilidade e
proporcionalidade. Lembramos aqui que a CF1988 veda o habeas Corpus
quando a prisão do militar é disciplinar.
Quando um militar é punido com prisão, principalmente por um motivo
que poderia se considerado fútil, o dano moral é enorme. O
constrangimento diante de subordinados, superiores e familiares é algo
que freqüentemente demora a ser superado. Uma continência mal feita ou o
cabelo um pouco grande pode levar um militar a ser trancafiado em uma
cela. Pergunta-se: Isso é razoável em pleno sec.XXI?
No livro Militares pela Cidadania
o autor deixa claro que o esclarecimento e persuasão são as melhores
formas de cultivar os pilares institucionais dos militares, veja.
O militar, principalmente o subalterno de hoje, além de possuir uma
adaptação mais rápida às inovações tecnológicas, freqüentemente tem
compreensão mais ampla que seus superiores do que ocorre dentro do seu
local de atuação. Seja em uma central de telecomunicações, um beco de
favela ou um campo de batalha, a gama de variáveis envolvidas na
atividade militar é gigantesca - muito maior hoje do que certamente era
no passado - tornando indispensável a descentralização das iniciativas. O
que só pode ocorrer em uma tropa que compreende a finalidade das ordens
recebidas e se mantém coesa em torno de um objetivo comum. Daí que
Janowitz (1967) exalta, muito mais do que rigidez e
autoritarismo, a persuasão e esclarecimento como ferramentas importantes
para o equilíbrio entre disciplina e iniciativa.
O Subtenente Gonzaga, Deputado Federal, propôs lei importantíssima no
início desse mês (06/2014). Como está relacionada aos militares,
logicamente não recebeu da mídia a atenção necessária. A princípio a
norma se dirige aos militares das forças auxiliares. Mas a tendência é
que, se aprovada, seja em questão de tempo, e com algum esforço, é
claro, adaptada às Forças Armadas. O deputado diz que os militares ainda
não são cidadãos plenos, na medida em que são tratados de forma
diferenciada pela lei.
Veja o texto: (PL 7645/2014) A
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi construída
para encerrar de forma definitiva o regime ditatorial que imperou em
nossa nação por mais de 20 anos (1964-1985). No entanto, vinte e cinco
anos depois, a cidadania ainda não chegou para os Policiais e Bombeiros
Militares. Isto porque, a partir de decretos estaduais – flagrantemente
inconstitucionais – mantêm-se a pena de prisão para punir faltas
disciplinares, sem que seja necessário sequer o devido processo legal.
Basta uma ordem verbal do superior hierárquico.
É
evidente que, com exceção de Minas Gerais, os Regulamentos
Disciplinares, ferem direitos consagrados na Constituição Federal de
1988. Estas punições são extremamente desumanas e humilhantes. O
policial é humilhado diante de seus pares, da sociedade e de seus
familiares. Se de um lado assistimos o Estado Brasileiro incentivar a
pena alternativa à prisão, até para rimes violentos, por outro
assistimos a passividade dos governos em todas as suas dimensões, com a
violência da aplicação da pena de prisão para faltas disciplinares, que
muitas vezes não vai além de um uniforme em desalinho, uma continência
mal feita, um cabelo em desacordo, um atraso ao serviço, entre tantas
aberrações.
O
fim da pena de prisão para punições disciplinares não elimina a
aplicação do Código Penal Militar, que mantém penas severas para os
crimes propriamente militares, bem como para os crimes também
tipificados no Código Penal Comum, com penas muitas vezes mais severas
do que para os não militares, e ainda as legislações específicas como a
lei 9.455 de 1997, lei de tortura. A valorização dos Policiais e
Bombeiros Militares passa necessariamente pela atualização dos seus
Regulamentos Disciplinares, a luz da constituição cidadã de 1988
impondo, por obvio, sua definição em Lei Estadual específica, com fim da
pena de prisão para punições de faltas disciplinares, o devido processo
legal, o direito a ampla defesa, ao contraditório e o respeito aos
direitos humanos.
Em
respeito ao Pacto Federativo e as particularidades de cada estado e
instituição, não é razoável propor um texto único de regulamento
disciplinar para todo o pais. No entanto, em consonância com a
legislação federal, especificamente o artigo 18 do Decreto-Lei n.º 667
de 1969, devemos restabelecer os princípios gerais deste regulamento.
O
princípio geral em vigência estabelece que os mesmo sejam redigidos à
semelhança do Regulamento disciplinar do Exercito. No entanto, não é
semelhante à realidade e são atribuições dos Militares Estaduais e do
Exército Brasileiro. Este, além de outras características, mantém sua
tropa aquartelada, são preparados para a defesa interna, e ainda possuem
militares temporários. De forma eventual e em situações específicas e
temporárias atuam na segurança pública, como tem sido nas Ocupações de
territórios no Estado do Rio de Janeiro. Portando atividades
eminentemente militar.
As
Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares por sua vez, atuam
diuturnamente na prevenção da violência e combate a criminalidade. Na
preservação da ordem e na segurança pública. Atividade eminentemente
civil, de proteção à vida, ao patrimônio e garantias individuais de
cidadania e liberdade. Portanto não há nenhuma razoabilidade em manter
os regulamentos disciplinares das policias militares à semelhança do
Exército. Para garantir a cidadania, primeiro o Policial tem ser
respeitado e tratado como cidadão.
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