Projeto de lei havia sido aprovado pela Assembleia Legislativa em agosto.
Couvert sem solicitação prévia será proibido, exceto se o serviço for gratuito.
O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, sancionou nesta terça-feira (6) a lei 14.536, que obriga restaurantes e lanchonetes do estado a oferecer ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do couvert (aperitivos oferecidos antes da refeição). A lei proíbe o couvert sem solicitação prévia, exceto se o serviço for gratuito. Caso o serviço seja oferecido de forma contrária a princípios de transparência, o consumidor ficará livre de qualquer obrigação de pagamento.
O projeto de lei do deputado André Soares (DEM) foi aprovado no dia 11 de agosto na Assembleia Legislativa de São Paulo. O texto sancionado pelo governador está publicado nesta quarta-feira (7) no Diário Oficial. Alckmin vetou um dos parágrafos do projeto de lei, que previa que a cobrança do valor do couvert “somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem solicitá-lo, sempre através de porção individualizada”.
A lei entrará em vigor dentro de 30 dias. Os estabelecimentos que descumprirem a regra ficarão sujeitos às sanções previstas no artigo 56 da lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60. O CDC impõe multa de duzentas a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) ou até interdição, parcial ou total do estabelecimento.
O projeto de lei do deputado André Soares (DEM) foi aprovado no dia 11 de agosto na Assembleia Legislativa de São Paulo. O texto sancionado pelo governador está publicado nesta quarta-feira (7) no Diário Oficial. Alckmin vetou um dos parágrafos do projeto de lei, que previa que a cobrança do valor do couvert “somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem solicitá-lo, sempre através de porção individualizada”.
A lei entrará em vigor dentro de 30 dias. Os estabelecimentos que descumprirem a regra ficarão sujeitos às sanções previstas no artigo 56 da lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60. O CDC impõe multa de duzentas a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) ou até interdição, parcial ou total do estabelecimento.
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