MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

quinta-feira, 4 de junho de 2020

MP que permite troca de colaboradores entre empresas vai na contramão da CLT

Aparecido Inácio e Pereira Advogados AssociadosAgência Contatto





Por Dr. Luis Eduardo Haddad Penna Ribeiro*


Em meio a pandemia de COVID-19, o Governo Federal estuda a edição de uma nova MP (Medida Provisória) para que empresas possam ceder trabalhadores para outras companhias. Na prática, seria como transferir a propriedade ou direito sobre alguém para outra empresa.
De modo geral, qualquer alteração no contrato de trabalho somente pode ser feita se houver concordância do empregado e se isso não lhe for prejudicial. A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), no art. 469, autoriza que, em alguns casos, a empresa possa mudar o local de trabalho do funcionário mesmo sem a concordância e independentemente de ser ou não prejudicial ao trabalhador. Porém, a mudança não pode provocar a transferência de domicílio do colaborador, por exemplo.
Além disso, o empregador também pode mudar o local de trabalho se o próprio contrato tiver como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando decorrer de real necessidade de serviço. Se a transferência for provisória e não definitiva, o trabalhador terá direito a um adicional de, ao menos, 25% do seu salário. Ainda nesse contexto, as despesas pela transferência devem ser arcadas pelo empregador. Mesmo se não houver necessidade de mudança de domicílio, o empregador deve arcar com eventual aumento de gastos com o transporte.
Outra hipótese em que a transferência é permitida é se houver a extinção do estabelecimento do empregador. Vale ressaltar que os empregados que ocupam cargo de confiança podem ser transferidos independentemente de sua vontade.
A transferência é possível não só de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ou seja, para filial, agência ou sucursal, como também entre empresas do mesmo grupo econômico. Tal previsão é estabelecida pelo inciso § 2º do artigo 2º da CLT – quando uma ou mais empresas, mesmo com pessoas jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas.
Diante do entendimento, em meio às MPs já editadas pelo Governo Federal, a edição desta nova medida para ceder colaboradores entre empresas levaria a mais uma precarização dos direitos dos empregados. A CLT é bem clara quando fala em transferência para outra empresa. Nesse cenário, é necessário ser feito o devido processo demissional para a readmissão em outra companhia, garantindo e assegurando todos os direitos trabalhistas devidos.
*Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP/AM – concluído em 2008. Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA – concluído em 2011, e pós-Graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio/SP – concluído em 2016. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n°407101 (Suplementar), pertencente ao quadro de especialistas do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.



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