Entidades dos trabalhadores (leia-se: pelegos) entram na Justiça para
que o dispensável ministério do Trabalho seja resposto. Editorial do Estadão:
Desde que o Ministério do Trabalho foi extinto pelo presidente Jair
Bolsonaro, por meio da Medida Provisória (MP) 870, baixada no dia de sua
posse, o Supremo Tribunal Federal já recebeu três recursos judiciais
questionando essa decisão. Os recursos estão acompanhados de pedidos de
liminar, para que a mais alta Corte do País - que está em recesso até
fevereiro - mantenha o Ministério do Trabalho em funcionamento até o
julgamento de mérito pelo plenário.
O primeiro recurso foi uma Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) impetrada pela Federação Nacional dos Advogados
(Fenadv). O segundo recurso foi uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
patrocinada pelo PDT. O terceiro recurso foi uma ação idêntica,
ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais.
Independentemente do antagonismo político entre o novo governo, partidos
de oposição e entidades sindicais, com relação à manutenção ou
fechamento do Ministério do Trabalho, o que mais chama a atenção nesses
recursos são suas flagrantes falhas técnicas e a ausência de fundamentos
jurídicos
A legislação em vigor prevê que, no âmbito das organizações
sindicais, apenas as confederações podem questionar no Supremo a
constitucionalidade das leis. Mesmo que tenham abrangência nacional,
sindicatos e federações sindicais não têm essa prerrogativa. Por isso, a
entidade dos advogados, que se qualificou na petição inicial como
“organização sindical de grau superior”, simplesmente não tinha
competência legal para propor uma ADPF, o que levou o presidente do STF,
ministro Dias Toffoli - que estava no plantão na Corte na primeira
quinzena de janeiro -, a negar seu provimento “por evidente
ilegitimidade”.
No caso da ação encaminhada pelo PDT, agremiação que durante a gestão
da presidente Dilma Rousseff converteu o Ministério do Trabalho em
feudo e acabou se envolvendo numa sucessão de escândalos e denúncias de
corrupção, seus advogados alegaram que o Ministério do Trabalho é “um
órgão materialmente constitucional, cuja institucionalização é
instrumento de efetividade da própria Constituição”. Também disseram que
“a desestruturação do órgão pode promover alterações irreversíveis em
prejuízo das políticas públicas voltadas para os direitos sociais das
relações de trabalho”. Toffoli ignorou esses argumentos e rejeitou
sumariamente a liminar pedida pelo partido, sob a justificativa de que o
caso “não demonstra urgência que demande excepcional apreciação”,
podendo aguardar assim o fim das férias dos ministros.
O mais patético foram os argumentos apresentados pela Confederação
Nacional das Profissões Liberais, cuja ação será analisada pelo ministro
Luiz Fux, que substituiu Toffoli no plantão do Supremo. Em sua petição,
a entidade acusou o governo federal de ter reduzido a importância das
funções inspetoras e mediadoras do Estado, ao extinguir o Ministério do
Trabalho.
Numa visão simplória da superada ideia da luta de classes, a entidade
alegou que, ao transferir para o Ministério da Economia as funções do
Ministério do Trabalho, o novo governo provocou um “conflito de
interesses” entre as duas pastas. Ele “desequilibrou o trabalho frente
ao capital e subverteu o preceito fundamental que dispõe justamente o
contrário, ou seja, a valorização do trabalho humano como fundamento da
ordem econômica”.
Em outras palavras, ao encarar trabalho e capital como antagonistas, a
Confederação Nacional das Profissões Liberais não entendeu o que é
elementar no âmbito da economia - o fato de que só existe trabalho
quando as empresas investem, cabendo assim ao poder público assegurar as
condições para que as relações produtivas possam se expandir. Em vez de
se confrontar, capital e trabalho andam juntos e, com sua iniciativa, o
governo apenas tentou criar um padrão mais eficiente de articulação
entre eles. Os argumentos que as entidades sindicais apresentaram para
se opor à MP 870 deixam evidente por que o Ministério do Trabalho vinha
se tornando dispensável.
BLOG ORLANDO TAMBOSI
Nenhum comentário:
Postar um comentário