MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

domingo, 3 de janeiro de 2016

Deveria haver teste vocacional para quem deseja ser juiz…


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Charge do Nani (reprodução de nanihumor.com)
João Amaury Belem
Segundo o eminente Ministro José Delgado, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, “o decisum emitido pelo Poder Judiciário deve exprimir confiança, prática da lealdade, da boa-fé e, especialmente, configuração de moralidade”. Assim, no exercício da relevante função jurisdicional, o magistrado também se encontra sujeito a observar os deveres expressos nos incisos I e II do art. 14 do CPC e os princípios insertos no caput do art. 37 de nossa Lei Maior, sobretudo o da moralidade, o que, infelizmente, nem sempre se verifica.
Não podemos nos esquecer que em nosso Estado Democrático de Direito se encontram três superprincípios: constitucionalidade, justiça e moralidade, que, assim, além de terem prevalência sobre os outros princípios e normas encontradas em nossa Lei Maior, não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário em nenhuma hipótese.
Com efeito, “os princípios da moralidade, da justiça e da eqüidade devem ser realçados como apanágio de uma sociedade civilizada, de modo a revelar seu degrau de superioridade em confronto com os demais que povoam o universo jurídico”, como ensina Carlos Valder do Nascimento .
PILARES DA DEMOCRACIA
O eminente ministro José Delgado não discrepa daquele entendimento quando afirma que “os valores absolutos de legalidade, moralidade e justiça estão acima do valor segurança jurídica”, porque são pilares que “sustentam o regime democrático, de natureza constitucional, enquanto esse é valor infraconstitucional oriunda de regramento processual.”
Com inteira propriedade aquele grande jurista preleciona que “a justiça é anterior ao Direito e é em seu nome que historicamente se forjam os ordenamentos jurídicos. É um dado ético antes que jurídico. Daí que, sob a forma de princípio, o justo penetra todo o sistema jurídico e se faz presente como a maior força influente sobre os métodos e critérios de interpretação e aplicação das normas jurídicas.”
PRIMADO DA ÉTICA
Não obstante, por entender que a Ética assumiu extremada importância em nossa época, aquele insigne magistrado superior confere prevalência ao superprincípio da moralidade, como se observa nos excertos adiante reproduzidos.
“Concebe-se a obediência ao princípio da moralidade na aplicação e interpretação do direito como sendo a mais relevante ação para determinar a estabilização das relações jurídicas. A ele (princípio da moralidade) subordina-se qualquer conduta estatal ou privada. A ele submete–se a própria supremacia da lei.”
“A supremacia do princípio da moralidade exige que o Estado, por qualquer um dos seus três poderes, atue de modo subordinado às suas regras e seja condutor dos valores a serem cumpridos pela organização social.”
MORALIDADE E VOCAÇÃO
Ao fazer tais colocações, o ministro José Delgado reconhece que Diva Malerbi está coberta de razão quando preleciona que “a moralidade, no contexto dos princípios erigidos à administração pública, guarda primazia, pois toda atuação estatal deve partir e buscar a dimensão ética. No Estado Democrático de Direito, a legalidade legítima da conduta administrativa é, simplesmente, legalidade moral. A moralidade do direito é, assim, o aperfeiçoamento das atividades da administração pública.”
A propósito, de lege ferenda, dever-se-ia exigir teste vocacional para ingresso na magistratura, de forma que só pessoas preocupadas em fazer justiça pudessem exercer a relevante função jurisdicional observando as seguintes lições encontradas na primorosa obra “Coisa Julgada Inconstitucional” .

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